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Decreto-Lei n.º 47/83

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 47/83 1983-01-29

Decreto-Lei n.º 47/83

de 29 de Janeiro

Em razão das dificuldades em que o exercício da actividade económica se vai desenvolvendo, o aumento do custo de vida é uma realidade que com particular dureza se repercute nas camadas mais desfavorecidas da população.

Assim, torna-se imperioso proceder à revisão, em termos de actualização, da remuneração mensal mínima garantida.

Os montantes agora consagrados representam uma taxa de aumento anual da ordem dos 17%, tomando como referência os valores em vigor desde Outubro de 1981.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 47/83 1983-01-29

Os valores da remuneração mínima nacional garantida fixados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/81, de 27 de Outubro, são alterados nos termos seguintes

a) 8300$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;

b) 10900$00 para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;

c) 13000$00 para os restantes trabalhadores.

Decreto-Lei 47/83 1983-01-29

1 - O prazo de 60 dias fixado nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, é contado, para efeitos de isenção do cumprimento dos novos valores da remuneração mínima garantida, a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 440/79, o aumento global de encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior será calculado por referência às remunerações devidas em 31 de Dezembro de 1982.

Decreto-Lei 47/83 1983-01-29

Todas as remissões constantes do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, para o n.º 1 do seu artigo 1.º passam a ser entendidas como reportadas aos novos valores da remuneração mínima garantida fixada no presente diploma.

Decreto-Lei 47/83 1983-01-29

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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