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Decreto-Lei n.º 209/99

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 209/99 1999-06-11

Decreto-Lei n.º 209/99

de 11 de Junho

A Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro, regulamentou o Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, o qual estabeleceu os princípios genéricos do regime jurídico da notificação de substâncias químicas, troca de informações relativas a substâncias notificadas, avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente e classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, tendo para o efeito transposto diversas directivas comunitárias.

Posteriormente, a Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, adoptada à luz do progresso dos conhecimentos científicos e técnicos, alterou o conteúdo técnico das directivas transpostas pela legislação em apreço.

É pois face ao novo normativo comunitário que surge o presente diploma, tendo como escopo fundamental proceder à transposição da citada directiva.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 209/99 1999-06-11

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, que altera e adapta ao progresso técnico, pela 23.ª vez, a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

Decreto-Lei 209/99 1999-06-11

Alterações ao anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

O anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado nos termos seguintes

a) O quinto parágrafo da secção «Nomenclatura» do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção

«A alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º estabelece, no que respeita às substâncias enumeradas no anexo I, que o nome da substância a utilizar no rótulo deve ser uma das designações apresentadas no anexo. No que se refere a determinadas substâncias, são acrescentadas informações complementares entre parêntesis rectos, de modo a auxiliar a identificação das substâncias. Não é necessário incluir as referidas informações complementares no rótulo.»

b) A nota A do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção

«Nota A. - O nome da substância figurará no rótulo sob uma das designações do anexo I [v. a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º].

No anexo I usam-se, por vezes, designações gerais do tipo: 'compostos de ...' ou 'sais de ...' Nesses casos, o fabricante ou qualquer outra pessoa que comercialize a substância deve indicar no rótulo a designação correcta tendo em consideração o disposto na secção 'Nomenclatura' do preâmbulo.

Exemplo: para BeCl(índice 2): cloreto de berílio.»

c) São aditadas as seguintes notas Q e R ao preâmbulo

«Nota Q. - A classificação como cancerígeno não é aplicável caso se prove que a substância satisfaz uma das seguintes condições

Um ensaio de biopersistência a curto prazo por inalação mostrou que as fibras de comprimento superior a 20 m apresentam uma semivida média ponderada inferior a 10 dias; ou

Um ensaio de biopersistência a curto prazo por instilação endotraqueal mostrou que as fibras de comprimento superior a 20 m apresentam uma semivida média ponderada inferior a 40 dias; ou

Um ensaio intraperitoneal adequado não mostrou evidências de aumento de carcinogenicidade; ou

Um ensaio a longo prazo, por inalação adequada, conduziu a uma ausência de efeitos patogénicos significativos ou de alterações neoplásicas.

Nota R. - A classificação como cancerígeno não é aplicável a fibras de diâmetro geométrico médio, ponderado em função do comprimento, menos dois desvio-padrão, superior a 6 m.»

d) São aditadas pela primeira vez as entradas que figuram no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Todas as referências a «número CEE» são substituídas por «número CE».

Decreto-Lei 209/99 1999-06-11

Alterações ao anexo VI do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

O anexo VI do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado da seguinte forma

a) Todas as referências a «número CEE» são substituídas por «número CE»;

b) Todas as referências a «rotulagem CEE» são substituídas por «rotulagem CE».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 20 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

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