Legislator Case Law & Legislation
308508 PT

Despacho Normativo n.º 29/83

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 29/83 1983-01-27

Despacho Normativo n.º 29/83

Tendo sido suscitadas dúvidas sobre o n.º 2.2 do Despacho Normativo n.º 79/82, de 21 de Maio, determino o seguinte

1 - O n.º 2.2 do referido Despacho Normativo passa a ter a seguinte redacção

2.2 - A quantia referida no n.º 2.3 será calculada por aplicação da fórmula

E = d x [C(índice 1) - (C(índice 2) + C(índice 3))] x T

em que

d designa, com referência ao ano civil anterior àquele a que a participação se reporta, a percentagem representativa do número de cartões de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel emitidos a favor de pessoas singulares ou colectivas domiciliadas na área do distrito, relativamente à totalidade de cartões emitidos a favor de pessoas singulares ou colectivas domiciliadas em qualquer lugar do território do continente;

C(índice 1) representa o número de cartões de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel emitidos no mês anterior àquele a que a participação se reporta a favor de pessoas singulares ou colectivas domiciliadas em qualquer lugar do território do continente;

C(índice 2) representa o número de cartões de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que, tendo sido emitidos no mesmo mês a favor de pessoas singulares ou colectivas domiciliadas em qualquer lugar do território do continente, vieram posteriormente a ser anulados;

C(índice 3) representa o número de cartões de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que, tendo sido emitidos no mesmo mês a favor de pessoas singulares ou colectivas domiciliadas em qualquer lugar do território do continente, vieram posteriormente a ser substituídos por outros;

T representa a taxa a que se referem os artigos 791.º, n.º 1, do Código Administrativo e 56.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, acrescida dos respectivos adicionais, quando legalmente previstos;

E representa a quantia devida por cada empresa seguradora ao cofre privativo do Governo Civil.

2 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Administração Interna, 11 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →