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Decreto-Lei n.º 41/83

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 41/83 1983-01-25

Decreto-Lei n.º 41/83

de 25 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 509/80, de 21 de Outubro, permitiu à Direcção-Geral de Geologia e Minas cobrar receitas e utilizá-las no aproveitamento e valorização dos recursos minerais.

Verificando-se entretanto a possibilidade de afectar à prossecução daquele objectivo outras receitas tornadas disponíveis, mostra-se necessário proceder às adaptações indispensáveis da lei existente.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 41/83 1983-01-25

1 - As receitas referidas no artigo anterior serão afectadas à Direcção-Geral de Geologia e Minas, que as aplicará nas actividades referidas no artigo 1.º

2 - Igualmente, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, poderá o Ministro da Indústria, Energia e Exportação determinar por despacho a afectação de outras receitas disponíveis à Direcção-Geral de Geologia e Minas, visando o fomento mineiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 41/83 1983-01-25

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 509/80, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

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