Decreto-Lei n.º 38/83
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Decreto-Lei n.º 38/83
de 25 de Janeiro
Considerando que o aumento crescente de viaturas motorizadas na Guarda Fiscal, no âmbito da sua reorganização, torna cada vez mais premente a necessidade de um elevado número de pessoal habilitado com o certificado de condução para fins militares;
Considerando não ser possível, a curto prazo, ministrar instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos no Centro de Instrução daquele corpo militar;
Havendo, assim, a necessidade de obstar aos inconvenientes decorrentes dos motivos apontados
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
São tornadas extensivas aos militares da Guarda Fiscal as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 46203, de 26 de Fevereiro de 1965.
A aplicação do disposto no artigo anterior far-se-á sem prejuízo da instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos a ministrar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.