Legislator Case Law & Legislation
308349 PT

Decreto-Lei n.º 36/83

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 36/83 1983-01-25

Decreto-Lei n.º 36/83

de 25 de Janeiro

Enquanto não se opera na legislação aplicável ao Fundo de Turismo a remodelação imposta pela sua natural dimensão, torna-se urgente proporcionar à respectiva comissão administrativa as condições de trabalho e intervenção mais activa em toda a actuação do Fundo. Decorridos mais de 10 anos sobre a última reestruturação do Fundo de Turismo, importa introduzir no órgão mais responsável deste instrumento significativo do Estado para o sector do turismo as alterações aconselhadas por 25 anos de actividade.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 36/83 1983-01-25

Os artigos 1.º, 2.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 36/83 1983-01-25

1 - A comissão administrativa é o órgão que assegura a direcção e a gestão do Fundo de Turismo, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - A comissão administrativa é composta por 1 presidente e 2 vogais, sendo o presidente e um dos vogais nomeados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e o outro pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, por um período de 3 anos, renovável.

3 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal que para o efeito for nomeado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do presidente.

4 - O vogal nomeado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá exercer as suas funções em tempo parcial.

5 - A comissão administrativa reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos restantes membros, a convoque, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.

6 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.

Decreto-Lei 36/83 1983-01-25

1 - Os membros da comissão administrativa terão direito à remuneração a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - Quando exercer as funções em tempo parcial, o vogal a que alude o n.º 4 do artigo 1.º perceberá uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.

Decreto-Lei 36/83 1983-01-25

1 - Compete, em especial, ao presidente da comissão administrativa

a) Dirigir superiormente todos os serviços do Fundo de Turismo e assegurar as medidas necessárias ao seu funcionamento;

b) Convocar a comissão administrativa e presidir às respectivas reuniões;

c) Representar o Fundo de Turismo em juízo e fora dele;

d) Representar o Fundo de Turismo em quaisquer actos ou contratos em que haja de intervir, podendo delegar a representação em qualquer dos outros membros da comissão administrativa ou em funcionários especialmente designados para o efeito;

e) Submeter à comissão administrativa todas as operações activas e passivas incluídas nas atribuições do Fundo de Turismo, além de todos os assuntos que entenda conveniente;

f) Promover a elaboração e organização dos orçamentos de receita e despesa anual do Fundo de Turismo, bem como do relatório e contas anuais de gerência.

2 - Aos restantes membros da comissão administrativa compete, em especial

a) Coadjuvar o presidente;

b) Assegurar a gestão das áreas de actividades que lhes forem confiadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 36/83 1983-01-25

A seguir ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49266, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, é intercalado o seguinte artigo

Decreto-Lei 36/83 1983-01-25

1 - ...

2 - ...

3 - O Fundo de Turismo só poderá aceitar segundas hipotecas quando a primeira tiver sido constituída a seu favor ou de qualquer estabelecimento de crédito do Estado ou banco nacionalizado. A aceitação de segundas hipotecas, quando a primeira tenha sido constituída a favor de outras pessoas colectivas públicas ou privadas, carece de autorização do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →