Decreto-Lei n.º 43/83
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 43/83
de 25 de Janeiro
A prestação da actividade transitária exige, por parte dos respectivos agentes económicos, profundos conhecimentos no âmbito das várias e complexas operações necessárias à expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias.
Tal actividade, para ser convenientemente exercida pelos transitários e em condições de satisfação dos interesses que lhes são confiados, exige a constituição de sociedades possuidoras de uma adequada estrutura jurídica, económica e financeira.
Impõe-se, assim, para salvaguarda dos interesses dos clientes e da comunidade em geral, que os transitários obedeçam a determinados requisitos de organização, capacidade e idoneidade, em ordem a obter-se, tanto quanto possível, a garantia da qualidade dos serviços.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
São consideradas empresas transitárias as sociedades comerciais que, tendo por objecto a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias, obedeçam aos requisitos estabelecidos no presente diploma e nas suas disposições regulamentares.
O exercício da actividade transitária apenas pode ser efectuado por empresas licenciadas para o efeito e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
1 - As licenças para o exercício da actividade transitária só serão concedidas a sociedades comerciais, regularmente constituídas, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos
a) Possuam um capital social não inferior a 5000 contos, do qual pelo menos metade inteiramente realizado e o restante a realizar no prazo máximo de 3 anos;
b) Disponham de 1 director técnico, trabalhando em regime de tempo completo, que exiba provas de experiência profissional da actividade por período de tempo não inferior a 5 anos e de aptidão profissional para o exercício do cargo apreciadas pela comissão consultiva prevista no n.º 2 do artigo 10.º;
c) Comprovem a idoneidade comercial e civil dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;
d) Possuam escritório próprio devidamente identificado e as instalações adequadas aos serviços que se proponham prestar.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não serão considerados comercial e civilmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das seguintes circunstâncias
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Inibição do exercício comercial por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação do falido;
c) Condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a 1 ano, por crime fraudulento contra a propriedade, salvo tendo havido reabilitação;
d) Condenação, com trânsito em julgado, pelos crimes de falsificação de documentos, especulação, corrupção, burla ou extorsão, salvo tendo havido reabilitação;
e) Condenação, com trânsito em julgado, a pena maior em virtude de qualquer crime cometido na exploração ou no exercício da administração ou gerência de empresa que prossiga a actividade transitária, servindo as instalações da empresa ou o seu equipamento de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, os administradores ou gerentes da sociedade poderão exercer o cargo de director técnico desde que possuam os requisitos exigidos para o efeito.
1 - Os pedidos para a concessão das licenças a que se refere o artigo 2.º deverão ser dirigidos ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e deles deverá constar
a) Identificação da sociedade requerente;
b) Identificação dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;
c) Identificação do director técnico;
d) Capital social e sua realização;
e) Localização do escritório, que deverá ser acompanhada da certidão do título de propriedade ou contrato de arrendamento relativo ao mesmo.
2 - Os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos
a) Certidão da escritura de constituição da sociedade;
b) Certidão de matrícula da sociedade na Conservatório do Registo Comercial;
c) Certidão da apólice do seguro de responsabilidade civil que vier a ser fixada por portaria regulamentar.
3 - Os pedidos deverão também conter, relativamente aos administradores, directores ou gerentes
a) Certificado do registo criminal;
b) Certidão do registo comercial comprovativa de não estarem inibidos do exercício do comércio.
Quaisquer alterações subsequentes ao licenciamento a que se refere o artigo 2.º, quer relativos à sociedade, quer aos administradores, directores ou gerentes, quer ao director técnico, deverão ser objecto de comunicação ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo máximo de 60 dias, após a data da sua ocorrência.
1 - A empresa transitária pode intervir no comércio jurídico em nome próprio ou por conta de outrem, sub-rogar-se ou ser sub-rogada na posição jurídica do dono dos bens ou mercadorias e actuar como gestor de negócios ou de interesses de terceiros em conformidade com o título que legitime tal intervenção ou com declaração expressa de responsabilidade nesse sentido.
2 - A legitimidade da intervenção do transitário perante terceiros, entidades públicas ou privadas, aferir-se-á pelo título ou declaração que exiba, de acordo com o previsto no número anterior.
3 - Quando intervenha em termos de sub-rogação ou de gestão de negócios ou de interesse de outrem, a empresa transitária será havida como dono dos bens ou mercadorias e responderá como tal perante terceiros, quer estes sejam entidades públicas ou privadas.
1 - A empresa transitária poderá praticar todos os actos necessários ou convenientes à normal prestação dos serviços a que se referem os artigos anteriores.
2 - A amplitude dos poderes atribuídos ao transitário verificar-se-á pelos documentos que possua para o efeito, entendendo-se que lhe é permitido praticar ou promover tudo quanto não lhe seja expressamente vedado nesses documentos ou pelo presente diploma.
3 - O transitário poderá limitar os seus poderes mediante expressa aceitação dos interessados.
4 - A actividade contemplada pelo artigo 426.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, não pode ser exercida por empresas transitárias.
Constituem direitos do transitário
a) Praticar todos os actos para que estiver mandatado nos termos previstos neste diploma;
b) Exercer o direito de retenção sobre mercadorias ou valores que lhe sejam confiados como garantia do pagamento de créditos de que seja titular relativamente a serviços prestados ao dono desses bens, salvo expressa estipulação prévia em contrário;
c) Assumir, em nome próprio ou em nome do cliente ou destinatário dos bens sobre que incida a respectiva prestação de serviços, toda e qualquer forma legítima de defesa dos interesses correspondentes;
d) Exercer, em geral, quaisquer outras funções inerentes à prestação de serviços de transitário.
Constituem deveres do transitário
a) Cumprir todas as obrigações legais, nomeadamente as reguladoras do exercício da actividade;
b) Aperfeiçoar continuamente os meios de prestação de serviços, de acordo com as técnicas e conhecimentos mais adequados para o efeito;
c) Guardar segredo profissional em relação aos factos que o justifiquem e de que tenha conhecimento por força do exercício da actividade;
d) Abster-se da prática de actos que exprimam concorrência desleal;
e) Assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhe sejam confiados;
f) Colaborar com os serviços públicos no cumprimento e execução das formalidades que incidem sobre os bens ou mercadorias que lhe sejam confiados;
g) Exercer, com zelo e diligência, todas as funções inerentes à prestação de serviços de transitário.
1 - Por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes será criada uma comissão consultiva destinada a colaborar na execução e cumprimento deste diploma e suas disposições regulamentares, a qual será constituída por representantes dos serviços da Administração Pública interessando as operações de transportes, de exportação e de importação, e da associação empresarial dos transitários, sendo presidida pelo representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Constituem atribuições da comissão consultiva
a) Emitir parecer sobre as provas de experiência e aptidão profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Pronunciar-se, em prazo não superior a 10 dias, sobre quaisquer outras questões relativas ao exercício da actividade dos transitários que lhe sejam submetidas pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nos termos e condições que vierem a ser definidos pela portaria prevista no artigo 13.º
3 - A comissão deverá reunir, mediante convocação do seu presidente, quando for chamada a pronunciar-se sobre qualquer das matérias a que respeita o número anterior.
4 - As decisões da comissão consultiva são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - No despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo será igualmente fixada a constituição e o modo de funcionamento da comissão consultiva.
1 - As violações do disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações puníveis com coima até 3000000$00.
2 - Às infracções previstas neste diploma são aplicáveis as disposições gerais sobre contra-ordenações e as especiais no domínio da actividade económica.
As empresas transitárias em exercício de actividade à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem do prazo de 1 ano para darem cumprimento às obrigações impostas pelo regime instituído.
O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, através de portaria, expedirá os regulamentos necessários à boa execução deste decreto-lei.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.