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Decreto do Governo n.º 9/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto do Governo 9/83 1983-01-25

Decreto do Governo n.º 9/83

de 25 de Janeiro

Tendo a Junta de Freguesia de Salvada representado, pelas vias competentes, a fim de lhe ser actualizada, a importância de 25000$00 relativa à renda fixada pelo decreto de 29 de Junho de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 150, de 29 de Junho de 1960, para a sua propriedade privada denominada «Baldio da Salvada», com a área de 164,5 ha;

Considerando que é de justiça atender a pretensão da referida junta de freguesia, visto o rendimento que a mesma auferia daquela propriedade antes da submissão ao regime florestal e da sua exploração pelo Estado não ter sofrido qualquer actualização desde a data daquela submissão;

Considerando o interesse de a sua exploração continuar a ser feita pelo Estado e dado o parecer favorável dos serviços competentes

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição o seguinte

Decreto do Governo 9/83 1983-01-25

Passa a ter a seguinte redacção o artigo 4.º do decreto de 29 de Junho de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 150, de 29 de Junho de 1960

Decreto do Governo 9/83 1983-01-25

São revogados o artigo 3.º, o artigo 5.º e seu § único e o artigo 8.º do decreto de 29 de Junho de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 150, de 29 de Junho de 1960.

Decreto do Governo 9/83 1983-01-25

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto do Governo 9/83 1983-01-25

A renda a pagar anualmente passará, a ser de 155000$00, a partir de 1982, inclusive, podendo esta renda ser revista decorridos que sejam 6 anos.

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