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Decreto-Lei n.º 68/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 68/83 1983-02-04

Decreto-Lei n.º 68/83

de 4 de Fevereiro

Com a promulgação do Decreto-Lei n.º 353-O/77, de 29 de Agosto, visou-se aumentar a capacidade de mobilização, pelo sistema bancário nacional, da poupança externa na posse de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro.

Passados alguns anos sobre a data da publicação do referido diploma e tendo-se em atenção a experiência recolhida

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 68/83 1983-02-04

Os bancos comerciais, a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português e o Banco de Fomento Nacional ficam autorizados a abrir contas de depósito à ordem ou a prazo em moedas estrangeiras em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro.

Decreto-Lei 68/83 1983-02-04

1 - Os depósitos a prazo a que alude o artigo anterior apenas serão exigíveis findo o prazo pelo qual foram efectuados, o qual não poderá exceder o prazo máximo estabelecido para os depósitos em moeda nacional.

2 - Mediante autorização prévia do Banco de Portugal, ou em obediência a delegação geral deste nas instituições de crédito depositárias, os depósitos a prazo poderão ser liquidados, a pedido dos depositantes, antes da data do respectivo vencimento.

Decreto-Lei 68/83 1983-02-04

Por aviso do Banco de Portugal serão determinadas as moedas estrangeiras em que se podem constituir os depósitos referidos nos artigos anteriores e por circular do Banco de Portugal serão fixadas as condições de remuneração dos mesmos depósitos, devendo as instituições de crédito intervenientes, aquando da realização das respectivas aberturas ou renovações, informar os clientes daquelas condições de remuneração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Decreto-Lei 68/83 1983-02-04

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 353-O/77, de 29 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte

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