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Decreto-Lei n.º 65/83

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 65/83 1983-02-04

Decreto-Lei n.º 65/83

de 4 de Fevereiro

As instituições que o Estado reconhece como pessoas colectivas de utilidade pública desenvolvem actividade que as tornam merecedoras do seu respeito e apoio.

São-lhes reconhecidos vários benefícios e isenções, que significam o apreço que se lhes tributa face às funções que exercem.

Debatem-se algumas destas instituições - as que exigem uma gestão exercida a tempo inteiro, conquanto remunerada - com o grave problema de recrutamento dos seus dirigentes, porque as remunerações não são, nem podem ser, suficientes para contrabalançar a instabilidade do emprego oferecido.

Nesta conformidade, torna-se necessário criar o mecanismo necessário para que elementos dos quadros do Estado e do sector público possam contribuir, com a sua actividade, para o desempenho de funções em instituições que o mesmo Estado reconhece como de utilidade pública.

Deste modo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 65/83 1983-02-04

1 - Os funcionários públicos e agentes do Estado e os trabalhadores de serviços públicos personalizados ou de empresas públicas podem ser requisitados ao Estado ou aos serviços ou empresas a que pertencerem, quando forem eleitos para o exercício de funções de administração ou direcção, a tempo inteiro e remuneradas, em pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - A requisição prolongar-se-á pelo período de exercício das funções electivas, contando-se o tempo de serviço assim prestado como efectuado no lugar de origem.

3 - A requisição só se efectivará após despacho favorável do ministro responsável pela área onde se inserir a pessoa colectiva de utilidade pública, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.

4 - O requisitado pode optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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