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Decreto-Lei n.º 9/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 9/83 1983-01-17

Decreto-Lei n.º 9/83

de 17 de Janeiro

Considerando que em determinado período os quadros do Minstério dos Negócios Estrangeiros perderam, por motivos de ordem não disciplinar, uma série de funcionários cuja experiência, competência e dedicação ao serviço haviam sido publicamente demonstradas ao longo da sua carreira;

Considerando que razões de interesse público recomendam que a Administração recupere para o seu serviço os mencionados funcionários, mediante medidas de carácter excepcional

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 9/83 1983-01-17

Os funcionários dos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, tendo prestado serviço nesses quadros pelo período mínimo de 10 anos, deles se tenham afastado por motivos não disciplinares poderão requerer, dentro de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o seu reingresso no quadro a que pertenciam e com a categoria que detinham à data do seu afastamento, cabendo ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, no interesse do serviço, autorizar ou não esse reingresso, depois de ouvido o conselho do Ministério.

Decreto-Lei 9/83 1983-01-17

Os funcionários reingressados nos termos do artigo anterior ocuparão as vagas que existirem na sua categoria.

Decreto-Lei 9/83 1983-01-17

Os funcionários reintegrados não têm direito a quaisquer vencimentos ou indemnizações, nem à contagem de tempo para efeitos de antiguidade e aposentação pelo período durante o qual estiveram fora do serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 9/83 1983-01-17

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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