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Decreto Regulamentar Regional n.º 1/83/M

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/83/M

O Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, teve essencialmente em vista assegurar a integração dos funcionários adidos, colocados, com carácter de permanência, nos serviços e organismos da administração central, por forma a assegurar-lhes estabilidade profissional em condições de igualdade com os funcionários dos quadros dos serviços integrados.

Considerando que há mister adaptar algumas das disposições do mencionado diploma tendo em vista a sua aplicação à Administração Regional Autónoma da Madeira, o presente decreto regulamentar regional visa dar consecução a esse propósito.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

É mandado aplicar pelo presente decreto regulamentar regional à Administração Regional Autónoma da Madeira, com inclusão de institutos públicos personalizados e fundos públicos, o disposto no Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, com as alterações e adaptações constantes dos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

(Integração de adidos na Administração Regional Autónoma)

1 - São integrados, nos termos do presente diploma, nos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma os funcionários adidos em actividade junto dos mesmos à data da publicação do presente diploma nos termos em que este dispõe.

2 - ...

3 - ...

4 - A integração de adidos no caso previsto na alínea a) do número anterior será objecto de providência legislativa específica emanada do órgão competente na Região Autónoma da Madeira.

5 - ...

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

O artigo 1.º do mencionado diploma passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

(Lugares em que se fará a integração)

1 - ...

2 - ...

3 - O alargamento dos quadros previstos na mesma alínea será feito mediante portaria conjunta do membro do Governo Regional que superintender na função pública, Secretário Regional do Planeamento e Finanças e secretário regional responsável.

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

(Categoria de integração)

A integração dos adidos será feita

a) ...

b) Em categoria que resultar da aplicação da tabela de equivalências a aprovar mediante despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública e do membro do Governo competente para o serviço ou organismo integrador nos demais casos.

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

(Forma de integração)

1 - A integração dos funcionários adidos a que se refere o presente diploma será feita mediante diploma de provimento assinado pelo membro do Governo Regional responsável pelo serviço ou organismo integrador e pelo membro do mesmo Governo que tiver a seu cargo a função pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.

2 - ...

3 - ...

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

(Providências financeiras)

1 - ...

2 - ...

3 - A Secretaria Regional do Planeamento e Finanças tomará em estreita articulação com o membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública e os serviços ou organismos regionais integrados as providências necessárias para assegurar a transferência daquelas verbas para os serviços e organismos integradores.

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, de harmonia com a respectiva competência.

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M 1983-01-15

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Plenário em 25 de Novembro de 1982.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 17 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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