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Portaria n.º 1100/2010

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Portaria 1100/2010 2010-10-22

Portaria n.º 1100/2010

de 22 de Outubro

Portugal realizou, nos últimos anos, um esforço para elevar os níveis de qualificação da sua população, nomeadamente dos activos empregados e desempregados. Nesse sentido, foi assinado, em 2007, um acordo entre o Governo e os parceiros sociais que visava promover a reforma da formação profissional. Em consequência deste processo de reforma, foi publicado o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

Neste âmbito, foram disponibilizados cursos de educação e formação de adultos, o reconhecimento, validação e certificação de competências e as formações modulares certificadas.

No entanto, uma parte ainda significativa dos adultos portugueses não possui as competências básicas que lhes permitam aceder a tais ofertas de qualificação e envolver-se nos percursos formativos disponíveis.

Importa então criar estratégias formativas que possibilitem a esses adultos a aquisição das competências básicas de leitura, escrita, cálculo e uso de tecnologias de informação e comunicação, necessárias à entrada em percursos de qualificação que conduzam à obtenção de mais competências e à respectiva certificação, bem como à promoção da sua autonomia, autoaprendizagem e trabalho cooperativo.

A aquisição destas competências básicas favorece, assim, o acesso ou o prosseguimento da formação em percursos qualificantes e, por essa via, contribui para a integração social desta população, ao mesmo tempo que aumenta os seus níveis de empregabilidade.

Desta forma, o Governo aprova agora as condições de operacionalização de um programa formativo dirigido à promoção de competências básicas de leitura, escrita, cálculo e sensibilização para o uso das tecnologias de informação e comunicação, estruturado em unidades de formação e destinado a adultos que pretendam elevar a sua qualificação.

Assim

Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional e pela Ministra da Educação, o seguinte

Portaria 1100/2010 2010-10-22

Objecto

A presente portaria aprova o programa de formação em competências básicas, doravante designado por programa, que visa a aquisição, por parte dos adultos, de competências básicas de leitura, escrita, cálculo e uso de tecnologias de informação e comunicação e a sua posterior integração, enquanto formandos, em cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) de nível B1 ou B1+B2 ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de nível básico.

Portaria 1100/2010 2010-10-22

Princípios gerais

O programa aprovado pelo presente diploma obedece aos seguintes princípios

a) As acções que compõem o programa devem ser integradas em projectos de promoção da qualificação de grupos de adultos devidamente identificados, que articulem a intervenção de diferentes entidades que operam num mesmo território;

b) Os objectivos e metodologias devem ser adoptados em função da diversidade das necessidades formativas existentes no grupo de formandos;

c) A organização pedagógica das acções desenvolvidas ao abrigo do programa deve ser flexível e responder, de forma diferenciada, à situação individual de cada formando;

d) Os formandos devem adquirir as competências básicas que permitam e estimulem o prosseguimento da sua formação.

Portaria 1100/2010 2010-10-22

Destinatários

1 - O programa destina-se a indivíduos, com idade igual ou superior a 18 anos, que não tenham frequentado o 1.º ciclo do ensino básico ou equivalente ou que, tendo frequentado, não demonstrem possuir as competências básicas de leitura, escrita e cálculo.

2 - Excepcionalmente, podem ter acesso ao programa jovens com idade inferior a 18 anos, sempre que esta integração promova o seu acesso à formação e mediante autorização do director regional de Educação ou do delegado regional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), territorialmente competentes.

Portaria 1100/2010 2010-10-22

Entidades formadoras

As acções desenvolvidas no âmbito do programa são realizadas por estabelecimentos de ensino da rede pública, tutelados pelo Ministério da Educação, e por centros de formação profissional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., de gestão directa ou protocolares.

Portaria 1100/2010 2010-10-22

Organização curricular

1 - A organização curricular do programa compreende seis unidades de formação, de 50 horas cada, designadas por

a) Leitura e escrita (iniciação);

b) Leitura e escrita (aprofundamento);

c) Leitura e escrita (consolidação);

d) Cálculo (iniciação);

e) Cálculo (aprofundamento);

f) Tecnologias de informação e comunicação (sensibilização).

2 - As unidades de formação elencadas no número anterior integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

3 - A gestão dos conteúdos das unidades de formação a que se refere o n.º 1 é da responsabilidade do formador, em função dos resultados obtidos no diagnóstico.

4 - A duração de cada acção desenvolvida ao abrigo do programa é estabelecida em função dos objectivos de cada projecto e das características de cada grupo, não podendo ser inferior a 150 horas, nem exceder as 300 horas, sem prejuízo do número seguinte.

5 - Em situações devidamente fundamentadas, o programa pode ser acrescido de mais 50 horas de formação para reforço de aprendizagens numa das áreas de formação ou de competências nas diferentes áreas.

6 - Quando a duração da acção for inferior a 300 horas, o percurso do adulto pode incluir apenas as unidades de formação de aprofundamento e ou de consolidação, ou excluir integralmente uma das áreas, por se tratar de competências que os formandos já possuem.

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Constituição dos grupos de formação

1 - Os formandos são objecto de um diagnóstico que permita identificar o perfil de aprendizagem de cada um, sendo criados grupos de formação por afinidade de nível de conhecimentos e de competências e por área.

2 - O número de formandos necessário para a organização de uma acção no âmbito do programa pode variar de acordo com a sua natureza, não podendo, no entanto, cada grupo de formação ter um número de formandos inferior a 12 nem superior a 15.

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Formadores

1 - Os formadores das acções desenvolvidas ao abrigo do programa devem, em alternativa

a) Ser titulares de habilitação para a docência em qualquer nível de educação e ensino não superior, obrigatoriamente complementada com curso de formação especializada, de nível superior, em área correspondente à educação de base de adultos; ou

b) Ser titulares de habilitação para a docência no 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico, nos grupos de recrutamento 110, 200, 210, 220 e 230 e, preferencialmente, possuir experiência em educação e formação de adultos.

2 - Os formadores a que se refere o número anterior devem ainda, preferencialmente, possuir competências em TIC (tecnologias de informação e comunicação), comprováveis mediante

a) A titularidade das habilitações exigíveis, nos termos da regulamentação em vigor, para o desempenho da função de formador no âmbito de curso de educação e formação de adultos ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, em qualquer caso de nível básico, na área de competências-chave de TIC; ou

b) A titularidade de certificado de competências TIC, emitido nos termos da Portaria n.º 731/2009, de 7 de Julho.

3 - As acções desenvolvidas ao abrigo do programa devem ser realizadas por formadores em regime de monodocência.

4 - Quando não for possível seleccionar um único formador para orientar todas as unidades de formação, poderá haver lugar à afectação de outro(s) que complemente(m) a actividade formativa, mediante autorização da direcção regional de Educação ou da delegação regional do IEFP, I. P., territorialmente competente.

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Avaliação

A avaliação é contínua e qualitativa, aferindo os progressos de cada formando, em função das competências demonstradas em cada unidade no final do percurso formativo.

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Certificação

A conclusão, com aproveitamento, de unidades de formação compreendidas no programa confere o direito à emissão de um certificado de qualificações, de acordo com o modelo aprovado e constante do anexo A1 à Portaria n.º 612/2010, de 3 de Agosto, e que da mesma faz parte integrante.

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Norma transitória

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os cursos de educação extra-escolar organizados ao abrigo do despacho n.º 37/SEEBS/93, de 15 de Setembro, que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se até à sua conclusão, nos termos do referido despacho.

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Norma revogatória

É revogado o despacho n.º 37/SEEBS/93, de 15 de Setembro.

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Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 15 de Outubro de 2010. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 13 de Outubro de 2010.

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