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Decreto-Lei n.º 14/83

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 14/83 1983-01-21

Decreto-Lei n.º 14/83

de 21 de Janeiro

Constatado o desajustamento da composição atribuída no Decreto-Lei n.º 39035, de 15 de Dezembro de 1952, à Comissão de Verificação de Contas do Fundo de Abastecimento, foi a mesma mantida, com ligeira alteração, e até reformulação do estatuto orgânico do mesmo, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, publicado no Diário da República, 2 ª série, de 27 de Junho de 1978.

Entretanto, e com a publicação do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, à IGF passou a competir, expressa e especificamente, a fiscalização dos serviços públicos.

Torna-se, pois, oportuno ajustar e racionalizar a forma de fiscalização do Fundo de Abastecimento, evitando duplicações e maximizando a sua eficácia através da competência já atribuída genericamente por lei à IGF.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 14/83 1983-01-21

O Fundo de Abastecimento fica sujeito à fiscalização permanente da Inspecção-Geral de Finanças nas áreas previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

Decreto-Lei 14/83 1983-01-21

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39035, de 15 de Dezembro de 1952, bem como alterada a referência, no artigo 11.º do mesmo diploma, ao parecer da Comissão de Verificação de Contas, o qual será substituído por parecer da Inspecção-Geral de Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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