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Decreto-Lei n.º 20/83

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 20/83 1983-01-21

Decreto-Lei n.º 20/83

de 21 de Janeiro

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças), diversas alterações, designadamente legislativas, deram origem à desactualização de algumas das suas disposições.

Assim sucedeu ao nível do posicionamento das carreiras de inspecção aí previstas, hoje claramente desfasadas no cotejo com carreiras idênticas de outros organismos e até com categorias similares nas carreiras gerais, até onde a comparação é possível.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 20/83 1983-01-21

1 - Nas carreiras de inspecção previstas no Decreto-Lei n.º 513-Z/79, às categorias de inspector de finanças coordenador, inspector de finanças principal, inspector de finanças e inspector de finanças estagiário passam a corresponder, respectivamente, as letras C, D, E e G da tabela de vencimentos.

2 - As alterações a que se refere o número anterior produzem efeitos automaticamente, sem dependência de qualquer formalidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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