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Decreto-Lei n.º 15/83

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 15/83 1983-01-21

Decreto-Lei n.º 15/83

de 21 de Janeiro

Usando da autorização conferida pela alínea c) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 15/83 1983-01-21

As mercadorias abrangidas pelos artigos pautais 29.44.05, 30.03.04, 38.19.10, 84.06.03, 84.12, 84.17.05, 85.15.03, 85.21.03, 87.03.03, 88.03, 90.14, 90.17.02, 90.28.04 e 97.04.04 são livres de direitos quando originárias dos países que beneficiam do tratamento da cláusula de nação mais favorecida.

Decreto-Lei 15/83 1983-01-21

O regime estabelecido no presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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