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Decreto-Lei n.º 17/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 17/83 1983-01-21

Decreto-Lei n.º 17/83

de 21 de Janeiro

Considerando a necessidade de rectificar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/81, de 14 de Maio, por a sua manutenção criar inúmeras dificuldades

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 17/83 1983-01-21

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/81, de 14 de Maio, cuja redacção passa a ser a seguinte

Decreto-Lei 17/83 1983-01-21

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 17/83 1983-01-21

Sempre que os condutores dos veículos não apresentem na estância aduaneira de saída o documento comprovativo de que as mercadorias que transportaram para o País foram apresentadas nas estâncias aduaneiras de destino, a saída dos veículos não será autorizada, presumindo-se tais mercadorias descaminhadas aos respectivos direitos de importação, nos termos do artigo 36.º da Convenção TIR de 1975.

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