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Decreto-Lei n.º 13/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 13/83 1983-01-21

Decreto-Lei n.º 13/83

de 21 de Janeiro

Considerando o disposto nos artigos 5.º e 7.º do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia;

Considerando as Decisões n.º 10 do Conselho de Associação Europeia do Comércio Livre e n.º 4 do Conselho Misto da Finlândia-Associação Europeia do Comércio Livre, ambas de 22 de Outubro de 1982;

Considerando o disposto no artigo 18.º do anexo P ao Acordo entre a Associação Europeia do Comércio Livre e a Espanha;

Usando da autorização conferida pelas alíneas c) e d) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 13/83 1983-01-21

1 - É reintroduzido um direito de 20% ad valorem para os produtos constantes do anexo ao presente diploma, quando originários da Comunidade Económica Europeia, da Associação Europeia do Comércio Livre e da Espanha.

2 - Sobre o direito referido no número anterior, que passa a constituir novo direito de base, incidirá uma redução de 20% em 1 de Janeiro de 1983, ficando o desarmamento pautal suspenso ao nível atingido nessa data.

Decreto-Lei 13/83 1983-01-21

Os produtos referidos no artigo 1.º não ficam sujeitos ao regime de sobretaxa ou de contingentamento à importação a partir da data da reintrodução de direitos.

Decreto-Lei 13/83 1983-01-21

Exceptuam-se do disposto no presente diploma os produtos que em 1 de Janeiro de 1983 se encontrem no País ou em viagem, desde que sejam desembaraçados de acção fiscal até 31 de Janeiro de 1983.

Aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

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