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Decreto-Lei n.º 24/83

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 24/83 1983-01-22

Decreto-Lei n.º 24/83

de 22 de Janeiro

A publicação e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/82, de 17 de Março, implicaram, pelas datas em que tiveram lugar, uma dificuldade de execução do disposto nos n.os 2 e 3 do seu artigo 3.º, que não seria possível superar sem elevados encargos ou para as sociedades anónimas, empresas públicas e restantes entidades obrigadas à publicação dos seus relatórios e contas ou para o Estado e para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Nesta conformidade

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 24/83 1983-01-22

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/82, de 17 de Março, passa a conter dois números, sendo o n.º 1 constituído pelo texto actual e passando o n.º 2 a ter a seguinte redacção

2 - Exceptuam-se os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, que apenas serão aplicáveis aos exercícios de 1982 e seguintes, mantendo-se, quanto ao exercício de 1981, as publicações nos moldes tradicionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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