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Decreto-Lei n.º 30/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 30/83 1983-01-22

Decreto-Lei n.º 30/83

de 22 de Janeiro

Os artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, consagraram a possibilidade de cobrança de receitas próprias por parte das escolas e institutos politécnicos.

No entanto, não foram claramente definidos os princípios relativos à arrecadação e aplicação das receitas próprias, pelo que urge alterar o referido diploma legal por forma a contemplar os aspectos em falta.

Na circunstância, esclarece-se o conceito de escolas superiores não integradas em institutos politécnicos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 30/83 1983-01-22

Os artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 30/83 1983-01-22

Consideram-se escolas superiores não integradas em institutos politécnicos

a) Os estabelecimentos relativamente aos quais não foi prevista qualquer integração em institutos politécnicos;

b) Os estabelecimentos integrados em institutos politécnicos para os quais não tenha sido ainda nomeada comissão instaladora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 30/83 1983-01-22

1 - Constituem receitas das escolas superiores não integradas em institutos politécnicos

a) As dotações do Orçamento Geral do Estado que lhes sejam atribuídas;

b) Os rendimentos dos bens que possuírem a qualquer título;

c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O valor da venda de produtos e publicações;

e) O produto da venda de material inservível ou dispensável, bem como da alienação de elementos patrimoniais;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas.

2 - Os preços dos produtos e dos serviços prestados pelas escolas superiores não integradas em institutos politécnicos serão fixados pelas respectivas comissões instaladoras, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados, a qualidade do serviço prestado, os respectivos custos indirectos e os preços correntes de mercado.

3 - Todas as receitas das escolas superiores não integradas em institutos politécnicos darão entrada na Caixa Geral de Depósitos, em conta especial, à ordem dos respectivos conselhos administrativos.

4 - As receitas referidas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 podem ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamentos privativos a submeter à aprovação do Ministro da Educação e ao visto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

5 - Para efeitos de administração autónoma das receitas referidas no número anterior, e só neste caso, as escolas superiores não integradas em institutos politécnicos ficam sujeitas à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

6 - Nos termos do número anterior, o conselho administrativo gozará de competência atribuída aos órgãos responsáveis dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

7 - Os conselhos administrativos apresentarão trimestralmente ao visto do Ministro da Educação um balancete, de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e do qual constarão o saldo da conta de depósito e as receitas arrecadadas e despesas pagas no trimestre anterior, bem como as despesas previstas para o trimestre seguinte.

Decreto-Lei 30/83 1983-01-22

1 - Em matéria de receitas e despesas, o disposto no artigo 12.º do presente diploma aplica-se aos institutos politécnicos.

2 - Os valores e títulos representativos de valores, ainda que pertencentes ou averbados a uma escola, entram na posse e administração do conselho administrativo, sem prejuízo da respectiva afectação.

3 - A afectação das receitas próprias de cada instituto politécnico far-se-á prioritariamente a favor das instituições responsáveis pela sua obtenção.

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