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Decreto-Lei n.º 22/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 22/83 1983-01-22

Decreto-Lei n.º 22/83

de 22 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 353/82, de 4 de Setembro, criou uma colecção de moedas comemorativas do Ano Internacional do Deficiente, constituída por 2 moedas metálicas dos valores faciais de 25$00 e de 100$00, com as efígies de Jacob Rodrigues Pereira e de António Feliciano de Castilho, respectivamente.

Considerando que o n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma menciona a efígie de Jacob Rodrigues Pereira para o desenho da moeda de 25$00 e a de António Feliciano de Castilho para o da moeda de 100$00, quando se pretendia o inverso

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 22/83 1983-01-22

1 - ...

2 - Os reversos ostentam a legenda circular comum, na orla superior, «Ano Internacional do Deficiente 1981», em 2 linhas, e, na orla inferior, «Trabalho-Reabilitação».

No campo, os desenhos são

Na moeda de 25$00 - a efígie de António Feliciano de Castilho, interrompendo a legenda na orla inferior, e, à esquerda, o seu nome e as eras «1800-1885», em 6 linhas;

Na moeda de 100$00 - a efígie de Jacob Rodrigues Pereira, interrompendo a legenda na orla inferior, e, à direita, o seu nome e as eras «1715-1780», em 5 linhas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 22/83 1983-01-22

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353/82, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

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