Decreto-Lei n.º 482/75
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 482/75
de 4 de Setembro
Até à aprovação dos quadros dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas e sendo necessário assegurar o exercício das atribuições básicas que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, e que são vitais para a reorganização em curso no sector das pescas, torna-se indispensável facilitar o recrutamento de pessoal com as qualificações adequadas, sobretudo em sectores especializados, a fim de reforçar os meios humanos de que aquela Secretaria de Estado já dispõe.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Enquanto não forem fixados os quadros dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas, pode o Secretário de Estado das Pescas, com observância das disposições legais vigentes, autorizar que seja contratado, a título provisório ou em comissão de serviço, o pessoal que se mostre indispensável ao funcionamento dos serviços.
Nos casos em que seja necessário admitir pessoal para categorias em relação às quais não estejam estabelecidas regras de provimento aplicáveis à generalidade da função pública, serão as mesmas definidas mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e das Pescas, mediante prévia audiência da Direcção-Geral da Função Pública.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Fernando Oliveira Baptista.
Promulgado em 27 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.