Decreto-Lei n.º 490/75
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Decreto-Lei n.º 490/75
de 5 de Setembro
O prazo que medeia entre a data em que as escolas do magistério primário podem começar a passar diplomas e respectivas certidões e a data do início do novo ano escolar - 1 de Setembro - é insuficiente para proceder a todas as formalidades necessárias ao ingresso normal nos quadros distritais de agregados e respectiva colocação.
Sendo assim, necessário se torna providenciar no sentido de que o ingresso referido e respectiva colocação se faça por conveniência urgente de serviço prevista no § 1.º, alínea a), do artigo 24.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O ingresso dos professores nos quadros distritais de agregados e respectiva colocação será feita por conveniência urgente de serviço, com direito à remuneração legal desde o dia da entrada em exercício, aplicando-se-lhe o disposto no § 2.º do artigo 24.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 27 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.