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Decreto-Lei n.º 493/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 493/75 1975-09-10

Decreto-Lei n.º 493/75

de 10 de Setembro

Verificando-se uma flagrante disparidade de tratamento em relação ao pessoal da banda de música da Força Aérea, que, em vez de pertencer à categoria de pessoal permanente, é considerado «equiparado a militar»;

Considerando que se torna necessário reajustar os efectivos desse pessoal, com vista a uma mais adequada estruturação da banda de música, que, tratando-se do único agrupamento artístico e militar da Força Aérea, é de inteira justiça prestigiar;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 493/75 1975-09-10

O pessoal músico da Força Aérea passa a pertencer à categoria de pessoal militar permanente privativo da Força Aérea.

Decreto-Lei 493/75 1975-09-10

Os efectivos de pessoal músico da Força Aérea serão fixados nos mapas I e II, e não no mapa IV, anexos ao Decreto-Lei n.º 42066, de 29 de Dezembro de 1958, e passam a ser os seguintes

Major ou capitão ... 1

Capitão ou subalterno ... 1

Sargentos-ajudantes ... 6

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 60

Primeiros-cabos readmitidos ... 16

Decreto-Lei 493/75 1975-09-10

As condições de recrutamento, ingresso e promoção do pessoal músico serão objecto de regulamentação a estabelecer em despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Decreto-Lei 493/75 1975-09-10

São introduzidas as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 41992, de 31 de Dezembro de 1957

a) É revogada a alínea b) do artigo 20.º;

b) É adicionada uma alínea g) ao artigo 5.º,

I) Oficiais

g) Chefes de banda de música.

c) É adicionada uma alínea e) ao artigo 5.º,

II) Sargentos

e) Músicos.

d) É adicionada uma alínea d) ao artigo 5.º,

III) Praças readmitidas

d) Músicos.

Decreto-Lei 493/75 1975-09-10

Durante o corrente ano os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades das rubricas orçamentais consignadas a pessoal.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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