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Portaria n.º 163-A/90

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Portaria 163-A/90 1990-02-28

Portaria n.º 163-A/90

de 28 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, que fixou as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, remeteu, expressamente, no seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma, a matéria da definição dos elementos que constituem as instalações de gás dos imóveis.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, as instalações de gás dos imóveis sejam constituídas pelos seguintes elementos

a) Dispositivo de corte geral ao imóvel;

b) Redutor de 3.ª classe, no caso de a pressão de distribuição na via pública ser superior a 1,5 bar;

c) Limitador de pressão;

d) Regulador ou redutor de pressão;

e) Coluna montante;

f) Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e derivação de habitação;

g) Dispositivo de evacuação de condensados;

h) Redutores de segurança;

i) Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;

j) Contadores de gás;

k) Blocos inversores.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 11 de Abril de 1990.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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