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Decreto-Lei n.º 505/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 505/75 1975-09-18

Decreto-Lei n.º 505/75

de 18 de Setembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 505/75 1975-09-18

Os artigos 4.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei n.º 370/75, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 505/75 1975-09-18

Este diploma produz efeitos a partir do dia 2 de Junho de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 12 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 505/75 1975-09-18

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2. Ao pessoal eventual referido no número anterior será atribuída uma remuneração horária de, no máximo, 80$00/hora para os dactilógrafos e 100$00/hora para os operadores-leitores e outros tarefeiros que desempenhem funções especializadas, a qual, contudo, não pode, em caso algum, no seu cômputo mensal, exceder o vencimento estabelecido para a letra L do quadro do funcionalismo público.

Art 5.º - 1. Por despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar poderão ser estabelecidos horários especiais para alguns ou para a totalidade dos serviços que componham o secretariado.

2. Todos os funcionários prestarão trinta e seis horas de trabalho semanal, não havendo lugar a qualquer remuneração por horas extraordinárias, salvo enquanto não estiver completo o quadro provisório a propor pela Comissão Nacional Instaladora.

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