Decreto-Lei n.º 508/75
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Decreto-Lei n.º 508/75
de 20 de Setembro
Aproximando-se a fusão da Polícia de Segurança Pública com a Guarda Nacional Republicana, importa, neste período transitório, aproximar a competência das juntas de saúde, a fim de permitir decisões uniformes, não se compadecendo isso com a competência da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações em matéria de reforma do pessoal da Polícia de Segurança Pública.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O artigo 112.º e o n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
1. Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ou militar para efeitos de reforma.
2. Considera-se equiparado ao pessoal militar referido no número anterior o pessoal da Polícia de Segurança Pública.
3. À matéria de reforma é aplicável o regime geral das aposentações em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.
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1. O exame de militares ou equiparados para os efeitos do artigo anterior compete à junta médica dos respectivos serviços de saúde.