Legislator Case Law & Legislation
307248 PT

Decreto-Lei n.º 729-B/75

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 729-B/75 1975-12-22

Decreto-Lei n.º 729-B/75

de 22 de Dezembro

Previa o Orçamento para 1975 um desequilíbrio entre as despesas e as receitas de, aproximadamente, 15 milhões de contos, situação esta que se seguia à verificação de um deficit de 11 milhões de contos em 1974.

Acontece, porém, que em consequência de encargos não orçamentados, nomeadamente aumento de vencimentos decididos por Governos anteriores, e que se repercutirão nos anos futuros, o deficit estimado de execução orçamental será superior a 30 milhões de contos.

Deverá ainda assinalar-se que a estrutura monetário-financeira do País ficará sujeita a uma forte pressão, pois que será chamada a satisfazer, só no último trimestre, necessidades de obtenção de fundos superiores a 25 milhões de contos.

E esta situação é tanto mais de lamentar quanto é certo que, até ao fim de Novembro, das importâncias inscritas para a execução do IV Plano de Fomento, isto é, 15,8 milhões de contos, apenas havia sido utilizada uma verba correspondente a cerca de 50%.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 729-B/75 1975-12-22

É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 19 milhões de contos, cujo produto se destina à cobertura do deficit orçamental.

Decreto-Lei 729-B/75 1975-12-22

1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 500000 contos cada uma.

2. Para a emissão autorizada pelo presente diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a contratar com o Banco de Portugal a colocação do empréstimo.

Decreto-Lei 729-B/75 1975-12-22

A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma.

Decreto-Lei 729-B/75 1975-12-22

O juro das obrigações será de 7 1/2% ao ano, pagável aos semestres em 15 de Março e 15 de Setembro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Março de 1976.

Decreto-Lei 729-B/75 1975-12-22

As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.

Decreto-Lei 729-B/75 1975-12-22

Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 729-B/75 1975-12-22

Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 729-B/75 1975-12-22

1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

3. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4%.

Decreto-Lei 729-B/75 1975-12-22

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →