Decreto-Lei n.º 514/75
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 514/75
de 22 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, criou e regula a cisão de sociedades comerciais;
Considerando que a regulamentação do ingresso no registo comercial das cisões de sociedades não foi feita naquele decreto-lei, antes foi deixada pelo artigo 33.º do mesmo diploma para diploma a promulgar ulteriormente;
Considerando que o registo das cisões de sociedades ainda não se acha regulamentado;
Considerando que já se operaram algumas cisões de sociedades cujo ingresso no registo comercial não tem sido possível por falta de regulamentação adequada
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
A cisão de sociedades comerciais é facto sujeito a registo.
A alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959, e as alíneas d) do artigo 68.º e h) do artigo 78.º do Regulamento do Registo Comercial passam a ter a seguinte redacção
Estão sujeitos a registo
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A constituição, prorrogação, transformação, fusão, cisão, incorporação, dissolução ou liquidação das sociedades, bem como a redução, o reforço e a reintegração do capital social e, em geral, toda e qualquer alteração dos respectivos pactos ou estatutos.
...
Ao registo da cisão de sociedades é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, salvo disposição legal que expressamente disponha em contrário.
O registo provisório da deliberação da redução do capital da sociedade a cindir, nos casos em que essa redução esteja sujeita aos requisitos gerais de que depende esta alteração estatutária, conforme a previsão da parte final do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, será substituído pelo registo provisório da deliberação da cisão.
(transitório). É dispensável a aplicação do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, às cisões de sociedades já tituladas à data da entrada em vigor do presente diploma legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
São admitidas apenas como provisórias as inscrições seguintes
a) ...
b) ...
c) ...
d) De deliberação de redução do capital social, fusão, cisão e prorrogação das sociedades antes de reduzidas a escritura pública e cumpridas as demais formalidades legais;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
...
O extracto das inscrições, além dos requisitos comuns, deve conter, conforme os casos, as seguintes menções especiais
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Nas de prorrogação, fusão, cisão e transformação de sociedades, a data da deliberação, a indicação de esta haver sido tomada por unanimidade ou por maioria, especificando-se, neste último caso, a percentagem de votos;
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...