Decreto-Lei n.º 516/75
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Decreto-Lei n.º 516/75
de 22 de Setembro
O imposto de trânsito, que incide sobre solípedes, veículos de tracção animal e bicicletas, é na presente conjuntura e na generalidade dos casos suportado pelos pequenos e médios agricultores e pelas classes trabalhadoras.
Reconhecendo-se justo desonerar os contribuintes deste encargo, até pelos incómodos e despesas que o seu pagamento ou a obtenção da correspondente isenção ocasionam, prescreve-se neste diploma a abolição do imposto. As receitas das câmaras municipais, no que se refere ao adicional de 30% a que têm direito, serão compensadas no âmbito da reforma, em curso, da fiscalidade das autarquias locais.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É abolido o imposto de trânsito, regulado pelo Decreto-Lei n.º 24326, de 9 de Agosto de 1934.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.