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Portaria n.º 1232/2010

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 1232/2010 2010-12-09

Portaria n.º 1232/2010

de 9 de Dezembro

O regime jurídico da mobilidade eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, prevê, no n.º 1 do artigo 48.º, que são devidas taxas pela emissão das licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operação de pontos de carregamento.

Por outro lado, o n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, determina ainda que pela realização das inspecções periódicas previstas no artigo 19.º é devida uma taxa de inspecção a favor da entidade inspectora competente.

De acordo com o n.º 5 do mesmo artigo, o valor das referidas taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Assim

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e do artigo 199.º, alínea c), da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte

Portaria 1232/2010 2010-12-09

Objecto

A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pela emissão das licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operação de pontos de carregamento, bem como da taxa de inspecção devida pela realização de inspecções periódicas previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.

Portaria 1232/2010 2010-12-09

Valores

1 - As taxas a cobrar pela emissão de licenças previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, são as seguintes

a) Licença de comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica - (euro) 1000;

b) Licença de operador de pontos de carregamento -(euro) 1000;

c) Taxa de inspecção pela realização de inspecções periódicas - (euro) 200.

2 - Às taxas previstas no número anterior acresce IVA à taxa normal.

Portaria 1232/2010 2010-12-09

Actualização

Os valores das taxas previstas no artigo anterior podem ser actualizados anualmente, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor, sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior.

Portaria 1232/2010 2010-12-09

Cobrança

1 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º são cobradas pela Direcção-Geral da Energia e Geologia, constituindo receita exclusiva desta entidade.

2 - A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é cobrada pela entidade inspectora competente, constituindo receita exclusiva desta entidade.

Portaria 1232/2010 2010-12-09

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 26 de Novembro de 2010.

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