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Portaria n.º 1331/2010

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 1331/2010 2010-12-31

Portaria n.º 1331/2010

de 31 de Dezembro

Com o objectivo de dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, foi aprovada, pela Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho, a declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», e respectivas instruções de preenchimento, a qual se destina a declarar os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.

No entanto, atendendo à diversidade de regimes transitórios de tributação dos rendimentos que devem ser comunicados através dessa declaração, mostrou-se necessário proceder a uma melhor diferenciação dos mesmos, dotando a declaração de novos códigos que abarquem todas as situações abrangidas pelas normas de tributação aplicáveis, quer pelo regime actual quer pelos referidos regimes transitórios.

Assim

Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e nos n.os 12 do artigo 119.º e 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte

Portaria 1331/2010 2010-12-31

Objecto

São aprovadas as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovada pela Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Portaria 1331/2010 2010-12-31

Revogação

São revogadas as instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho.

Portaria 1331/2010 2010-12-31

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 22 de Dezembro de 2010.

Instruções de preenchimento

A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos de capitais a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a (euro) 25.

A declaração deve ser apresentada através de transmissão electrónica de dados, dentro do prazo previsto na alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do CIRS.

O preenchimento da declaração deve efectuar-se conforme se indica

Quadro n.º 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte.

Quadro n.º 2 - indicar o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas sempre que a entidade se encontre obrigada nos termos da legislação fiscal.

Quadro n.º 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal.

Quadro n.º 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.

Quadro n.º 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira.

Quadro n.º 6

Campo n.º 6.1, «NIF do titular» - indicar o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos, estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respectiva quota.

Campo n.º 6.2, «Código dos rendimentos» - neste campo deverá ser inscrito o código correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções

(ver documento original)

Campo n.º 6.3, «Montante dos rendimentos» - os rendimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16) devem ser indicados pela totalidade, incluindo a parte excluída.

Campo n.º 6.4, «Montante do imposto retido» - deve ser indicado o montante total de imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo n.º 6.3.

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