Resolução da Assembleia da República n.º 11/84
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Resolução da Assembleia da República n.º 11/84
Processo especial de revisão do Regimento da Assembleia da República
A Assembleia da República resolveu, nos termos dos artigos 178.º, alínea a), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar o processo especial de revisão do seu Regimento, cujo texto, a seguir publicado, faz parte integrante da presente resolução.
Aprovada em 15 de Março de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
PROCESSO ESPECIAL DE REVISÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Requisitos de aplicação do processo especial)
1 - A aprovação de propostas de alteração ao Regimento da Assembleia da República processa-se através do debate e votação na especialidade, com observância dos artigos seguintes.
2 - Este processo especial caduca no termo da apreciação e votação das propostas de alteração ao Regimento em vigor.
(Apresentação de propostas)
A discussão e votação das alterações far-se-á, sem prejuízo da apresentação de propostas no próprio Plenário, com base num texto de sistematização elaborado pela Comissão de Regimento e Mandatos, o qual inclui
a) As propostas de alteração a cada preceito cuja aprovação é sugerida pela Comissão;
b) Os textos de substituição cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pela Comissão;
c) As propostas de alteração a cada preceito constantes das propostas de alteração que tenham sido apresentadas e não tenham sido retiradas.
(Discussão)
A discussão versa sobre o conjunto das propostas de alteração a cada preceito regimental, podendo a Assembleia deliberar que se faça simultaneamente sobre as propostas relativas a vários preceitos que tratem de matéria conexa.
(Votação)
1 - A votação, que versa sobre cada proposta de alteração ou texto de substituição propostos pela Comissão, far-se-á pela seguinte ordem: propostas de eliminação, propostas de substituição, propostas de emenda e propostas de aditamento.
2 - As propostas de alteração da mesma natureza serão postas à votação pela ordem da sua apresentação na Comissão ou no Plenário.
(Adiamento de votações)
1 - A votação de alterações respeitantes a um mesmo artigo, número ou alínea do Regimento será adiada, uma vez, para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das alterações seguintes, a requerimento de 10 deputados.
2 - O Plenário da Assembleia poderá, a todo o momento, deliberar o adiamento de qualquer votação.
(Baixa de propostas à Comissão)
O Plenário pode deliberar, a requerimento de qualquer grupo ou agrupamento parlamentar, pelo prazo que for fixado e até ao início da votação, a baixa à Comissão de qualquer proposta, para efeitos de nova apreciação.
(Quórum de votação)
As alterações ao Regimento terão de ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes e as deliberações de carácter processual são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.
(Declaração de voto)
1 - Cada partido tem direito à emissão de uma declaração de voto oral após cada votação que não revista natureza exclusivamente processual.
2 - Qualquer deputado pode fazer declaração de voto escrita, a publicar na 1.ª série do Diário da Assembleia da República.
(Redacção final)
1 - A redacção final das alterações ao Regimento aprovadas pelo Plenário, a efectuar no prazo de 20 dias, cabe à Comissão de Regimento e Mandatos ou a uma subcomissão em que possais estar representados todos os partidos.
2 - Concluída a redacção final, compete à Comissão de Regimento e Mandatos inserir as alterações aprovadas nos lugares próprios do Regimento, mediante as supressões, as substituições e os aditamentos necessários.
(Reclamações)
1 - Qualquer deputado pode reclamar contra inexactidões até ao 10.º dia posterior ao da publicação do texto final no Diário da Assembleia da República.
2 - No prazo de 5 dias, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão, decidirá da reclamação.
3 - Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
(Publicação e entrada em vigor)
O Regimento, com as alterações introduzidas, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
(Tempos globais de debate)
1 - Cada partido disporá, para os efeitos previstos na presente resolução, do seguinte período de tempo global
PS - 5 horas e 30 minutos;
PDS - 5 horas;
PCP - 4 horas e 30 minutos;
CDS - 4 horas;
MDP/CDE - 1 hora e 45 minutos;
UEDS - 1 hora e 45 minutos;
ASDI - 1 hora e 45 minutos;
Independentes - 10 minutos.
2 - Ficam excluídos da contabilização no tempo global de cada partido o uso do direito de defesa e a invocação desta resolução ou, subsidiariamente, do Regimento vigente, por período não superior a 2 minutos.
(Regime de reuniões plenárias)
Os trabalhos de alteração do Regimento serão agendados para reuniões seguidas, sem período de antes da ordem do dia, por todo o tempo de funcionamento do Plenário, sem prejuízo da existência, pelo menos, de uma reunião semanal, com período de antes da ordem do dia, para tratar de outras matérias.
(Vigência)
A presente resolução entra imediatamente em vigor.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.