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Lei n.º 1/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 1/75 1975-01-30

Lei n.º 1/75

de 30 de Janeiro

Tendo em consideração os termos do Acordo celebrado em Alvor, no Algarve, aos 15 dias do mês de Janeiro de 1975, entre o Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA);

O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a Lei Constitucional seguinte

Lei 1/75 1975-01-30

São criados em Angola, para iniciarem funções em 31 de Janeiro de 1975, um Governo de Transição, uma Comissão Nacional de Defesa e um Estado-Maior Unificado, nos termos e com duração, competência e composição definidos no Acordo do Alvor, Algarve, celebrado entre o Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA).

Lei 1/75 1975-01-30

1. A competência do Alto-Comissário de Angola passa a regular-se pelas disposições aplicáveis do Acordo do Alvor.

2. O Alto-Comissário tem, enquanto se encontrar no território de Angola, categoria e honras idênticas às do Primeiro-Ministro do Governo Português.

3. Em caso de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, assume as suas funções quem o Presidente da República designar para o efeito. Até à designação, desempenhará as funções de Alto-Comissário o oficial de patente mais elevada das Forças Armadas Portuguesas com assento no Estado-Maior Unificado.

Lei 1/75 1975-01-30

É revogada a Lei n.º 11/74, de 27 de Novembro.

Lei 1/75 1975-01-30

O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.

Promulgada em 30 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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