Legislator Case Law & Legislation
305814 PT

Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/M

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Legislativo Regional 21/93/M 1993-12-10

Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/M

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993)

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, na alínea o) do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 21/93/M 1993-12-10

Alteração ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993

1 - É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril, na parte respeitante aos mapas I a IX anexos ao referido diploma e nos termos do presente decreto legislativo regional.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IX anexos ao presente diploma, que substituem, nas partes respectivas, os mapas I a IX do Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril.

Decreto Legislativo Regional 21/93/M 1993-12-10

Empréstimos

O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Legislativo Regional 21/93/M 1993-12-10

Saldos das dotações destinadas ao temporal de Outubro

1 - Os saldos das dotações destinadas ao temporal de Outubro de 1993 poderão excepcionalmente ser depositados em conta especial utilizável para a liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1994.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderão os saldos existentes nessa conta ser integrados no Orçamento de 1994, através da abertura de créditos especiais e mediante autorização do Secretário Regional das Finanças.

Decreto Legislativo Regional 21/93/M 1993-12-10

Entrada em vigor

Este diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 1993.

Aprovado em sessão plenária de 2 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 9 de Dezembro de 1993.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

(ver documento original)

Decreto Legislativo Regional 21/93/M 1993-12-10

Empréstimos amortizáveis

1 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 15 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento de Estado para 1993, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao limite máximo de 10 milhões de contos e nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, destinados exclusivamente ao financiamento dos programas e projectos plurianuais, constantes do mapa IX, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, internas ou externas.

3 - A emissão dos empréstimos internos referidos no número anterior deverá subordinar-se às seguintes condições e modalidades

a) Mutuária: Região Autónoma da Madeira;

b) Montante: até 10000000 de contos;

c) Forma: contrato de empréstimo entre a mutuária e as instituições de crédito, nos moldes normais para este tipo de operações;

d) Período de utilização: uma única utilização;

e) Modalidade: empréstimo a seis meses, podendo ser renovável;

f) Garantias: aval do Estado Português.

4 - As condições de emissão destes empréstimos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →