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Lei n.º 10/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 10/75 1975-08-07

Lei n.º 10/75

de 7 de Agosto

Considerando a necessidade de dar nova estrutura ao Governo Provisório;

Considerando, assim, que esta nova estrutura impõe determinadas alterações na Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março;

Usando da Faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Lei 10/75 1975-08-07

São criados os cargos de vice-primeiro-ministro, cujos titulares coadjuvarão o Primeiro-Ministro, desempenhando as funções que por este lhes forem atribuídas ou delegadas.

Lei 10/75 1975-08-07

O n.º 5 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção

5. Na ausência ou no impedimento do Primeiro-Ministro será ele substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro que para o efeito indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Vice-Primeiro-Ministro que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

Lei 10/75 1975-08-07

1. Os Ministros do Governo Provisório definirão em Conselho as linhas gerais de orientação governamental em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 6/75, de 26 de Março.

2. Haverá um Conselho de Ministros constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros e pelos Ministros interessados nos assuntos a debater e para tal efeito designados para cada sessão pelo Primeiro-Ministro, por sua iniciativa ou do próprio Conselho, ou por sugestão do Ministro directamente interessado.

3. Ao Conselho de Ministros referido no número anterior competirá deliberar sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Primeiro-Ministro, designadamente projectos de diplomas legais e resoluções.

Lei 10/75 1975-08-07

Fica revogado o artigo 4.º da Lei n.º 6/75, de 26 de Março.

Lei 10/75 1975-08-07

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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