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Decreto-Lei n.º 228-A/75

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

Decreto-Lei n.º 228-A/75

de 13 de Maio

Considerando a necessidade de prosseguir na via de concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando que o sector dos tabacos já era há longos anos monopólio do Estado no continente, funcionando as empresas nele existentes como concessionárias, situação que neste sector específico não se harmoniza com a função motora do Estado na economia;

Considerando que não se justifica a manutenção do regime especial para as empresas deste sector nas ilhas adjacentes, bem como a sua importância sócio-económica na economia local;

Considerando que o sector dos tabacos é uma importante fonte de financiamento de acumulação monopolista, devendo os recursos por ele mobilizados ser postos ao serviço do interesse nacional.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

1. São declaradas nacionalizadas, com eficácia a contar de 13 de Maio de 1975, as sociedades a seguir indicadas

a) A Tabaqueira, S. A. R. L.;

b) A Intar - Empresa Industrial de Tabacos, S. A. R. L.;

c) A Fábrica de Tabacos Micaelense, Lda.

2. São igualmente nacionalizadas as quotas da Empresa Madeirense de Tabacos, Lda., salvo as pertencentes a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.

3. As nacionalizações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo são feitas sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções e de quotas representativas do capital privado a serem indemnizados.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções e de quotas do capital das empresas nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, ou que se encontrem afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo das respectivas empresas ou a elas igualmente afectos.

2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pelas respectivas empresas e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

1. As empresas nacionalizadas assumirão, em relação a todos os actos e contratos celebrados pelas sociedades referidas no artigo 1.º, n.º 1, a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.

2. As empresas nacionalizadas assumirão igualmente a posição social que as empresas referidas no artigo 1.º, n.º 1, detiverem nas sociedades em que sejam sócias à data da eficácia da nacionalização.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço das empresas referidas no artigo 1.º, n.º 1, transitará automaticamente para as empresas nacionalizadas.

2. Até entrar em vigor o regime a definir pelo diploma a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado nas empresas referidas no artigo 1.º, n.º 1, bem como as convenções de trabalho às quais têm estado vinculadas aquelas sociedades e o seu pessoal.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais das sociedades nacionalizadas.

2. Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão administrativa para cada uma das sociedades nacionalizadas, composta por três a cinco elementos de reconhecida competência.

3. As comissões administrativas exercerão funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão que venham a resultar da reestruturação das empresas nacionalizadas, prevista no artigo 11.º

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

1. As comissões administrativas terão todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos das sociedades onde exerçam funções pertenciam aos respectivos órgãos de administração, com excepção

a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente da sociedade nacionalizada.

2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização do Ministério da Indústria e Tecnologia ou de despacho conjunto deste e do Ministério do Trabalho, quando estiver em causa o estatuto dos trabalhadores.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

As remunerações dos membros das comissões administrativas serão fixadas por despacho do Ministério da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo das sociedades nacionalizadas.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

1. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização dissolvidos nos termos do presente diploma ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

2. A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.

3. As comissões administrativas elaborarão, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado sobre a sua actividade, para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

O Conselho de Ministros nomeará um delegado do Governo junto da sociedade a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

1. As empresas nacionalizadas serão reestruturadas por diploma a publicar no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei.

2. Para a entidade ou entidades jurídico-económicas que vierem a resultar da reestruturação prevista no número anterior será transferida a titularidade das acções e das quotas nacionalizadas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

A fim de preparar a reestruturação prevista no artigo anterior, constituir-se-á no Ministério da Indústria e Tecnologia uma Comissão de Reestruturação que ficará incumbida de

a) Proceder aos estudos organizatórios, técnicos, económicos, financeiros e jurídicos indispensáveis, bem como realizar as diligências que se mostrarem convenientes;

b) Estudar e propor as medidas legislativas ou de outra natureza requeridas pela execução útil das nacionalizações decretadas neste diploma;

c) Propor, no prazo de noventa dias, o regime a que ficará sujeito o exercício de actividade das empresas não nacionalizadas, bem como o regime de circulação de tabaco manufacturado de produção nacional entre o continente e as ilhas adjacentes.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

1. A composição da Comissão de Reestruturação será aprovada em Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministério da Indústria e Tecnologia.

2. As remunerações dos membros da Comissão de Reestruturação serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro.

3. A Comissão de Reestruturação poderá corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários, ficando umas e outras obrigadas a fornecer-lhe as informações que necessitar para o desempenho das suas funções.

4. Para o exercício das mesmas funções, a Comissão de Reestruturação poderá requisitar pessoal ao serviço das entidades do sector e o apoio dos meios materiais das sociedades nacionalizadas, e será dotada com os meios financeiros necessários.

5. As despesas da Comissão de Reestruturação serão suportadas, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas, de acordo com os critérios fixados em despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-13

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís de Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 13 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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