Decreto-Lei n.º 170/94
Statutory Text (3 Articles)
Decreto-Lei n.º 170/94
de 24 de Junho
Os militares e agentes que prestam serviço nas forças de segurança têm acesso, mediante a observância dos requisitos legalmente estabelecidos e antes da passagem à reforma, às situações de reserva e de pré-aposentação, respectivamente.
Encontrando-se nessa situação, poderão estes militares ou agentes ser convocados pelas forças de segurança para o desempenho de determinadas missões.
Reconhecendo-se que o número de elementos naquelas situações é excessivo para as necessidades do nosso país, procede-se, com o presente diploma, a uma mais adequada regulação desta matéria.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - Transitam automaticamente para a situação de reforma ou aposentação, nos termos legais
a) Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) que se encontrem na situação de reserva, nos termos do artigo 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, há mais de cinco anos fora de efectividade de serviço;
b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) na situação de pré-aposentado, nos termos do artigo 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 447/91, de 27 de Novembro, que se encontre nessa situação há mais de cinco anos fora de efectividade de serviço.
2 - Os militares da GNR e o pessoal com funções policiais da PSP que, na reserva ou na pré-aposentação, reúnam as condições de acesso à reforma ou à aposentação com a pensão correspondente a 36 anos de serviço são automaticamente reformados ou aposentados.
3 - Até perfazer os 70 anos de idade, o pessoal que se encontre actualmente na situação de reserva ou de pré-aposentação e que tenha transitado, ou venha a transitar, para a reforma ou para a aposentação por aplicação das disposições do presente diploma não poderá auferir pensão de valor inferior à remuneração ou pensão a que teria direito na situação antecedente, líquidas das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e calculadas em função do posto, escalão e tempo de serviço que esse pessoal possuía na data em que ocorreu aquela transição.
1 - O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos a 1 de Julho de 1994.
2 - O encargo com as pensões de reforma ou de aposentação será suportado pela Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994.
3 - A Caixa Geral de Aposentações fixará as pensões transitórias que resultem da aplicação do n.º 1, que serão processadas e abonadas, até ao mês da publicação das pensões definitivas, pelos orçamentos das respectivas forças de segurança, sem prejuízo de posterior reembolso por aquela Caixa.
Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.