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Portaria n.º 647-A/88

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Portaria 647-A/88 1988-09-26

Portaria n.º 647-A/88

de 26 de Setembro

O calendário venatório para a época venatória em curso foi definido pela Portaria n.º 422/88, de 4 de Julho, e confirmado pela Portaria n.º 544-A/88, de 11 de Agosto.

Nelas foi estabelecido o período autorizado para a caça de perdizes, lebres e coelhos do dia 23 de Outubro até ao dia 31 de Dezembro.

Sucede, porém, que o tempo anormalmente chuvoso que decorreu até aos finais do mês de Julho viria a afectar seriamente as criações das espécies cinegéticas, nomeadamente as das perdizes.

A normalização posterior das condições meteorológicas permitiu, entretanto, que as perdizes efectuassem segundas posturas, que vieram melhorar a situação das populações cinegéticas, embora não as tenham recomposto totalmente.

É, pois, agora possível encarar a efectiva abertura da caça a estas espécies, embora com a tomada de medidas de excepção que salvaguardem a defesa do património, garantindo as existências necessárias no fim da época para a reposição dos níveis normais no ano seguinte.

Assim, e tendo em consideração que a grande maioria dos perdigotos nascidos das segundas posturas só em finais de Novembro atingirão os três meses de idade;

Considerando que a população das lebres também beneficiará de medidas de protecção;

Considerando que a fiscalização do exercício da caça se torna mais eficaz com a abertura e fecho em simultâneo da caça às três espécies cinegéticas em causa;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça, e com fundamento no disposto no artigo 16.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º A caça às perdizes, lebres e coelhos na época venatória em curso é permitida desde o dia 27 de Novembro (inclusive) até ao último dia de Dezembro.

2.º Cada caçador não pode abater ou transportar mais de três perdizes em cada dia de caça.

3.º É revogado o disposto no n.º 7.º da Portaria n.º 422/88, de 4 de Julho.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Setembro de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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