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Decreto-Lei n.º 31-A/86

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 31-A/86 1986-02-25

Decreto-Lei n.º 31-A/86

de 25 de Fevereiro

Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo encontra-se autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais suíço até ao montante de 100 milhões de francos suíços.

Assim

Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 31-A/86 1986-02-25

O Ministro das Finanças é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Decreto-Lei 31-A/86 1986-02-25

1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com as instituições financeiras, que tomarão firme a emissão, regulando as condições de subscrição e colocação das obrigações no mercado de capitais suíço e os termos em que serão desempenhadas pelo Swiss Bank Corporation as funções de agente pagador principal.

2 - O Ministro das Finanças poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar a obrigação geral e os títulos representativos das obrigações que a substituirão e os respectivos cupões de juros, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e bem assim praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Decreto-Lei 31-A/86 1986-02-25

As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Decreto-Lei 31-A/86 1986-02-25

O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Decreto-Lei 31-A/86 1986-02-25

O Ministro das Finanças poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças, ou em outra entidade, a totalidade ou parte dos poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Decreto-Lei 31-A/86 1986-02-25

O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.

Decreto-Lei 31-A/86 1986-02-25

Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 31-A/86 1986-02-25

Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 31-A/86 1986-02-25

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ficha técnica

Montante - até 100 milhões de francos suíços.

Prazo - 10 anos.

Representação - obrigação geral, que será substituída por títulos ao portador, no montante de 5000 e 100000 francos suíços, a que serão juntos cupões de juros.

Preço de emissão e taxa de juro - a estabelecer em função das taxas praticadas no mercado de capitais suíço para obrigações até à data da assinatura do contrato.

Amortização - de uma só vez, 10 anos após o fecho da operação, com a possibilidade, em certas condições, de pagamento antecipado a partir de 1991.

Juros - os juros serão pagos postecipadamente, em prestações anuais, vencendo-se a primeira 1 ano após o fecho da operação.

Agente pagador principal - Swiss Bank Corporation.

Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.

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