Decreto-Lei n.º 31-A/86
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 31-A/86
de 25 de Fevereiro
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo encontra-se autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos.
No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais suíço até ao montante de 100 milhões de francos suíços.
Assim
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O Ministro das Finanças é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos.
1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com as instituições financeiras, que tomarão firme a emissão, regulando as condições de subscrição e colocação das obrigações no mercado de capitais suíço e os termos em que serão desempenhadas pelo Swiss Bank Corporation as funções de agente pagador principal.
2 - O Ministro das Finanças poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar a obrigação geral e os títulos representativos das obrigações que a substituirão e os respectivos cupões de juros, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e bem assim praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.
As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
O Ministro das Finanças poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças, ou em outra entidade, a totalidade ou parte dos poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.
O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ficha técnica
Montante - até 100 milhões de francos suíços.
Prazo - 10 anos.
Representação - obrigação geral, que será substituída por títulos ao portador, no montante de 5000 e 100000 francos suíços, a que serão juntos cupões de juros.
Preço de emissão e taxa de juro - a estabelecer em função das taxas praticadas no mercado de capitais suíço para obrigações até à data da assinatura do contrato.
Amortização - de uma só vez, 10 anos após o fecho da operação, com a possibilidade, em certas condições, de pagamento antecipado a partir de 1991.
Juros - os juros serão pagos postecipadamente, em prestações anuais, vencendo-se a primeira 1 ano após o fecho da operação.
Agente pagador principal - Swiss Bank Corporation.
Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.