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Despacho Normativo n.º 189/91

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Despacho Normativo 189/91 1991-09-04

Despacho Normativo n.º 189/91

O artigo 12.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, prevê que, com carácter excepcional, possam ser descongelados no decurso de cada ano económico, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, os lugares indispensáveis à satisfação de necessidades inadiáveis de pessoal não contempladas no despacho global de descongelamento previsto nos seus números anteriores.

O Despacho Normativo n.º 102/91, publicado em 10 de Maio, fixou a quota global de descongelamento para 1991, tendo privilegiado a admissão de determinados grupos de pessoal, tendo predominantemente em vista reforçar a capacidade técnica da Administração.

A ocorrência de necessidades de pessoal supervenientes à elaboração dos respectivos planos departamentais, o facto de alguns departamentos pretenderem introduzir ligeiras correcções nas quotas fixadas no Despacho Normativo n.º 102/91, a circunstância de diversos serviços não terem conseguido satisfazer as suas necessidades, quer por recurso a anteriores quotas de descongelamento, quer por meio dos adequados instrumentos de mobilidade previstos na lei, e, finalmente, o imperativo de dar resposta aos trabalhos inerentes à reforma do Tesouro justificam se adopte uma medida de descongelamento excepcional, desbloqueando os lugares indispensáveis.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se o seguinte

1 - São descongelados os lugares previstos no mapa anexo ao presente despacho.

2 - São extensivas a esses lugares as orientações fixadas nos n.os 2 a 5 do Despacho Normativo n.º 102/91.

3 - São abatidos à quota global de descongelamento fixada por esse despacho para os Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Justiça, respectivamente, seis e dois lugares de pessoal de investigação e seis lugares de assistente de medicina legal.

Ministério das Finanças, 13 de Agosto de 1991. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.

MAPA ANEXO

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