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Portaria n.º 905/91

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 905/91 1991-09-04

Portaria n.º 905/91

de 4 de Setembro

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, cada revisor oficial de contas não poderá exercer revisão legal em número de empresas ou entidades cujo montante de pontuação exceda determinados limites calculados com base em quadro aprovado pela Portaria n.º 1169/82, de 20 de Dezembro.

Ora, a circunstância de a tabela de pontuação se encontrar desactualizada tem vindo a limitar cada vez mais a actividade dos revisores oficiais de contas, efeito esse que actua exactamente no sentido contrário ao que seria desejável para a profissão. Na realidade, em face aos novos desafios da concorrência internacional é desejável o aumento da dimensão, reforçando por essa via também a capacidade técnico-profissional dos gabinetes desses profissionais, quer exercendo individualmente, quer em sociedade.

Assim

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e Adjunto do Ministro da Justiça, nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, que o quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, alterado pela Portaria n.º 1169/82, de 20 de Dezembro, seja substituído pelo seguinte

Quadro de pontuação para o estabelecimento de limites

Valor de incidência

(ver documento original)

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 7 de Agosto de 1991.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

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