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Portaria n.º 925/91

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Portaria 925/91 1991-09-05

Portaria n.º 925/91

de 5 de Setembro

Considerando que em algumas empresas os gases industriais constituem um subproduto do seu processo fabril, não intervindo a venda dos mesmos na estrutura concorrencial desse mercado;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º O n.º 2.º da Portaria n.º 638/88, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

2.º Ficam excluídos do regime de preços declarados os bens indicados no n.º 1.º quando obtidos como subprodutos da actividade principal de uma empresa e desde que esta não proceda à sua comercialização directa a utilizadores finais.

2.º Os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 638/88 passam a ser os n.os 3.º, 4.º e 5.º, respectivamente.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 6 de Agosto de 1991.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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