Legislator Case Law & Legislation
304554 PT

Lei n.º 21/94

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Lei 21/94 1994-06-17

Lei n.º 21/94

de 17 de Junho

Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa ao regime de protecção dos programas de computador.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 21/94 1994-06-17

Objecto

Fica o Governo autorizado a instituir um regime de protecção jurídica aos programas de computador, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991.

Lei 21/94 1994-06-17

Sentido e extensão

A autorização, com o sentido decorrente das disposições da Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, tem a seguinte extensão

a) Equiparar os programas de computador às obras literárias para efeitos da respectiva protecção;

b) Submeter a atribuição da titularidade às regras vigentes para o direito de autor, com excepção do programa criado por trabalhador por conta de outrem, cujos direitos patrimoniais são do empregador;

c) Garantir ao autor do programa os direitos à menção da marca e à reivindicação da autoria;

d) Disciplinar os direitos de reprodução, transformação e distribuição;

e) Regular a descompilação de partes dos programas de computador;

f) Aplicar genericamente aos programas de computador as restrições em matéria de direito de autor;

g) Fazer aplicar as disposições relativas à apreensão e perda de exemplares contrafeitos em matéria de direito de autor, às cópias ilícitas e dispositivos de supressão de segurança de programas de computador;

h) Remeter para a legislação sobre criminalidade informática a tutela penal dos programas de computador;

i) Proteger os programas de computador de outros países que ainda não tiverem caído no domínio público, nas condições previstas na Convenção de Berna e demais disposições aplicáveis, devendo assegurar-se que os programas de computador portugueses gozem de idêntica protecção nesses países.

Lei 21/94 1994-06-17

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 21 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 18 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →