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Despacho Normativo n.º 196/91

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Despacho Normativo 196/91 1991-09-06

Despacho Normativo n.º 196/91

Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determino o seguinte

1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 30 de Julho de 1991. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Manuel Filipe Correia de Jesus.

ANEXO

Regulamento dos Estágios do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas

CAPÍTULO I

Estágios

Despacho Normativo 196/91 1991-09-06

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico do quadro de pessoal do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.

Despacho Normativo 196/91 1991-09-06

Prazo de apresentação

O relatório de estágio terá de ser apresentado pelo estagiário, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir do final do período de estágio.

Despacho Normativo 196/91 1991-09-06

Avaliação

1 - Constituem factores de ponderação obrigatória pelo júri na avaliação do relatório a estruturação, a capacidade de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição, sem prejuízo de o júri poder considerar outros factores complementares que considere relevantes.

2 - Os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores.

3 - Da classificação atribuída pelo júri ao relatório não cabe reclamação.

Despacho Normativo 196/91 1991-09-06

Pontuações e ordenação

1 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples ou ponderada, conforme for decidido pelo júri, das pontuações obtidas

a) Na classificação de serviço;

b) No relatório de estágio.

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

3 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Despacho Normativo 196/91 1991-09-06

Lista de classificação final

À homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplica-se o disposto para esse efeito no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Despacho Normativo 196/91 1991-09-06

Objectivos

Os estágios têm como objectivo proporcionar o conhecimento e contacto com todos os serviços do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas e a preparação e formação dos estagiários, com vista ao desempenho eficaz e competente de funções nas áreas de atribuições do Instituto.

Despacho Normativo 196/91 1991-09-06

Duração

Os estágios têm a duração de 12 meses.

Despacho Normativo 196/91 1991-09-06

Orientação

1 - A orientação dos estágios cabe ao júri nomeado para tal efeito, em colaboração estreita com os responsáveis pelos serviços do Instituto.

2 - Aplicam-se à constituição e ao funcionamento do júri dos estágios as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

3 - Compete aos responsáveis pelos serviços onde os estagiários irão desenvolver a sua actividade fornecer-lhes as informações adequadas, fazer-lhes as competentes correcções, avaliar os resultados produzidos e elaborar uma informação para o júri sobre o serviço de cada estagiário.

4 - É da competência exclusiva do júri a classificação dos estagiários, ouvidos os responsáveis pelos serviços onde aqueles desenvolveram a sua actividade.

CAPÍTULO II

Classificação dos estagiários

SECÇÃO I

Classificação de serviço

Despacho Normativo 196/91 1991-09-06

Preenchimento da ficha

Nos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do estágio, cada estagiário deverá preencher e entregar ao júri a ficha n.º 5, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.

SECÇÃO II

Relatório de estágio

Despacho Normativo 196/91 1991-09-06

Classificação provisória

O júri tem cinco dias úteis sobre a data de entrega da ficha pelo estagiário para preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário da classificação atribuída.

Despacho Normativo 196/91 1991-09-06

Reclamação

1 - O estagiário, após tomar conhecimento da classificação, pode apresentar ao júri, no prazo de três dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída.

2 - O júri tomará e dará conhecimento da sua decisão ao estagiário, no prazo de três dias úteis, contados do recebimento da reclamação.

Despacho Normativo 196/91 1991-09-06

Recurso

Conhecida a decisão do júri, o estagiário poderá recorrer, nos três dias úteis seguintes, para o presidente do Instituto.

Despacho Normativo 196/91 1991-09-06

Decisão

Ao presidente do Instituto compete decidir o recurso sobre a classificação de serviço do estagiário, no prazo de três dias úteis.

SECÇÃO III

Classificação final

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