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Decreto-Lei n.º 333/91 (basexxix)

47 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (47)

Statutory Text (47 Articles)

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Decreto-Lei n.º 333/91

de 6 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases de concessão de exploração, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural, estabeleceu, no seu artigo 4.º, a atribuição à GDP - Gás de Portugal, S. A., com dispensa de concurso público, da concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa.

Em conformidade, previu o mencionado diploma que as alterações às aludidas bases de concessão que se configurassem necessárias em função da especificidade resultante da existência da actual rede de distribuição de gás de cidade de Lisboa e do estabelecimento de um regime conducente à sua reconversão para consumo de gás natural seriam aprovadas por decreto-lei.

É o que ora se faz, dando-se, desta forma, integral cumprimento à necessidade de prévia aprovação das bases de exploração das quatro grandes redes regionais de distribuição de gás natural, definidas pelo Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, relativamente à celebração dos correspondentes contratos de concessão.

São ainda introduzidos ajustamentos na redacção da base XXIX anexa ao Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, com vista à melhor harmonização do seu conteúdo com os princípios que devem nortear o exercício das actividades de distribuição de gás natural no nosso país.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Âmbito

1 - Para efeitos da concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa, são aprovadas, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, as alterações, constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, às bases de concessão de exploração, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, das redes de distribuição regional de gás natural.

2 - Enquanto o objecto social da GDP - Gás de Portugal, S. A., compreender actividades diversas da exploração da concessão, deverá a sociedade manter permanentemente actualizado o inventário do património afecto à concessão.

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Contrato de concessão

1 - Logo após a entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Energia iniciará, com a colaboração da concessionária, a elaboração da minuta do contrato de concessão, em conformidade com as bases referidas no artigo 1.º, a qual deverá estar concluída e aprovada pelo Ministro da Indústria e Energia no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrada em vigor deste diploma.

2 - Um duplicado da minuta será entregue à concessionária para assinatura, a qual se deverá verificar no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da entrega.

3 - Assinada a minuta do contrato de concessão pela concessionária, a Direcção-Geral de Energia notificá-la-á do dia, hora e local da outorga do contrato de concessão.

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Transmissão da concessão

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Celebração do contrato

1 - Outorgará no contrato, em representação do Estado, o Ministro da Indústria e Energia, assistindo ao acto o procurador-geral da República ou um seu representante.

2 - Na data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se já celebrado o contrato de seguro previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, e, bem assim, constituídas as cauções previstas nas bases de concessão anexas ao presente diploma.

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Transmissão da concessão

A base XXIX integrada no anexo I ao Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, que dele faz parte integrante, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Objecto

1 - A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa, a construção das respectivas infra-estruturas e a conversão e expansão progressiva, para gás natural (GN), da actual rede de distribuição de gás de cidade, nos termos das presentes bases e demais legislação aplicável.

2 - O contrato de concessão é celebrado nos termos dos Decretos-Leis n.os 374/89, de 25 de Outubro, e 33/91, de 16 de Janeiro, e das presentes bases.

3 - A atribuição da concessão determina a obrigação para a concessionária da construção das infra-estruturas necessárias à exploração, nos termos das presentes bases e demais legislação aplicável.

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Âmbito da concessão

1 - O exercício da concessão compreende o fornecimento de GN ou dos seus gases de substituição (SNG) aos consumidores domésticos, comerciais e industriais da área geográfica definida no anexo n.º 5 ao Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, conforme o estipulado nos respectivos contratos de fornecimento, exceptuados os grandes consumidores directos definidos no n.º 4 da base II aprovada pelo Decreto-lei n.º 285/90, de 18 de Setembro.

2 - Mediante acordo com a concessionária do terminal de gás natural liquefeito e gasoduto, a concessionária poderá abastecer os grandes consumidores directos.

3 - À concessionária cumpre ainda a manutenção do fornecimento de gás de cidade, ou dos seus gases substitutos, aos consumidores domésticos, comerciais e industriais, conforme o estipulado nos respectivos contratos de fornecimento, até ao possível e oportuno abastecimento destes consumidores com GN ou SNG.

4 - A concessionária poderá exercer actividades complementares das que constituem o objecto da concessão, mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia.

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Regime da concessão

...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Prazo

1 - O termo da concessão atribuída segundo o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, verificar-se-á logo que se encontrem decorridos 35 anos sobre a data da celebração do respectivo contrato, aí se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas.

2 - No prazo referido no número anterior será considerado também o tempo despendido com a conversão e expansão para GN da actual rede de distribuição de gás de cidade.

3 - Não contarão no cômputo do prazo os atrasos na construção das infra-estruturas ou na realização da conversão e expansão da rede de gás de cidade em caso de força maior ou por outras razões julgadas atendíveis pelo Governo.

4 - ...

SECÇÃO II

Infra-estruturas

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Prestação de dados

...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Caracterização das infra-estruturas

As infra-estruturas relativas à exploração compreendem

a) A rede de distribuição de GN, integrada pelo conjunto de todas as tubagens, respectivas antenas, estações de compressão e equipamentos de controlo, regulação e medida necessários à operação do sistema a jusante dos postos de redução de pressão de 1.ª classe;

b) As instalações para eventual armazenagem de GN ou SNG;

c) As instalações afectas ao abastecimento de gás de cidade enquanto necessárias ao abastecimento dos consumidores e até que este passe a ser feito por instalações de GN ou SNG.

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Dimensionamento das infra-estruturas

...

SECÇÃO III

Disposições genéricas

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Realização dos projectos

...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Financiamento do empreendimento

A concessionária adoptará e executará, tanto na construção, reconversão e expansão das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do contrato de concessão.

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Características do gás

1 - A concessionária deverá enviar à rede o gás recebido da transportadora, conforme a base X aprovada pelo Decreto-Lei n.º 285/90, de 18 de Setembro.

2 - Relativamente à rede de gás de cidade, a concessionária fica dispensada do cumprimento da obrigação referida no número anterior enquanto se mantiver o fornecimento de gás de cidade nos termos previstos no n.º 3 da base II.

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Títulos

1 - ...

2 - ...

3 - As instalações desafectadas da concessão nas condições referidas na alínea c) da base V são da propriedade e de livre disposição da GDP - Gás de Portugal, S. A.

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Fiscalização

...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Regime de preços

1 - Os preços de venda do GN ou SNG a praticar pela concessionária ficam submetidos ao regime especial estabelecido nos números seguintes.

2 - Os preços de venda do gás a praticar pela concessionária serão definidos com base numa fórmula do tipo binómio, com um termo fixo, função do tipo de consumidor e das condições de consumo do gás, e um termo variável, proporcional às quantidades efectivamente consumidas.

3 - Os preços de compra do gás fornecido pela transportadora à concessionária são negociados entre si, a partir dos coeficientes constantes de cada uma das suas propostas, e aprovados por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

4 - Os preços a praticar para o gás fornecido pela concessionária aos grandes consumidores directos, nas condições previstas no n.º 2 da base II, são negociados directamente entre as partes, devendo, na falta de acordo, ser a questão submetida aos directores-gerais de Energia e de Concorrência e Preços, os quais diligenciarão pela obtenção do mesmo e, no caso de o não conseguirem, submeterão a matéria aos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, que fixarão o preço por portaria conjunta.

5 - Os preços a praticar para o gás fornecido pela concessionária aos consumidores domésticos, comerciais e industriais não abrangidos pelo número anterior são determinados a partir dos valores constantes da proposta por esta apresentada e aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

6 - Os preços de venda do gás de cidade ou dos seus gases substitutos a praticar pela concessionária ficam submetidos ao regime legal que lhes seja aplicável.

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Revisão de preços

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 seguinte, os preços serão revistos de acordo com um mecanismo que contemplará

a) Relativamente ao termo fixo

I) Uma periodicidade não inferior a um ano;

II) A variação oficial do índice de preços no consumidor (IPC);

b) Relativamente ao termo variável

I) Uma periodicidade trimestral;

II) A variação do preço de aquisição do gás pela concessionária.

2 - As revisões dos preços de venda, bem como os elementos justificativos para eventuais alterações, devem ser previamente comunicadas à Direcção-Geral de Energia, reservando-se a esta a faculdade de se opor a essas alterações se as não considerar justificadas perante os elementos de que dispõe.

3 - A revisão dos preços de venda do gás de cidade ou dos seus gases substitutos obedecerá ao estabelecido no regime legal aplicável.

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Gestão das instalações

1 - ...

2 - ...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Sanções referentes à construção das infra-estruturas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

CAPÍTULO III

Contencioso

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Arbitragem

...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Suspensão de fornecimentos

...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Responsabilidade civil

1 - Para o disposto no artigo 509.º do Código Civil entende-se que as instalações integradas na concessão são utilizadas no exclusivo interesse da concessionária.

2 - ...

SECÇÃO IV

Direitos da concessionária

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Utilização do domínio público

...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Servidões e expropriações

...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Incumprimento pelo concedente

...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Participação da concessionária no capital de outras concessionárias

...

SECÇÃO V

Obrigações da concessionária

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Caução

...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Manutenção das infra-estruturas

1 - ...

2 - Para ocorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária afectará uma parte dos lucros anuais à constituição de um fundo de conservação e renovação das infra-estruturas, em termos que serão definidos no contrato de concessão.

3 - Não são computáveis, para efeitos do cumprimento da obrigação mencionada no número anterior, os lucros anuais decorrentes do exercício das actividades não abrangidas pela presente concessão.

4 - Mediante prévia autorização do Ministro da Indústria e Energia, poderá o fundo previsto no n.º 2 ser investido em novas aquisições ou ter outra aplicação reputada útil para o objecto da concessão.

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Informações sobre quantidades e preços

1 - A concessionária deverá enviar trimestralmente ao director-geral de Energia os elementos estatísticos referentes a quantidades e preços do gás que tiver adquirido ou produzido no trimestre anterior.

2 - Até ao fim dos meses de Junho e Dezembro de cada ano civil, a concessionária deverá enviar ao mesmo órgão uma previsão das quantidades e preços do gás que irá adquirir ou produzir no semestre seguinte.

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

[...]

1 - ...

2 - Para os efeitos do número antecedente, considera-se ainda como transmissão da concessão a alienação de acções do capital social da concessionária quando daí resulte alteração substancial das condições técnicas, económicas e financeiras que conduziram à outorga da concessão.

3 - No caso de subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo ao Decreto-Lei n.º 333/91, de 6 de Setembro

Alterações, para efeitos de concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa, às bases de exploração, em regime de serviço público, de redes de distribuição regional de gás natural, que constituem o anexo I ao Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Exploração

SECÇÃO I

Objecto, âmbito, regime e prazo

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Direitos privativos de propriedade industrial

...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Centros de investigação e de formação

...

SECÇÃO VI

Sanções

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Multas contratuais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Sequestro

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

SECÇÃO VII

Modificação e extinção da concessão

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Rescisão do contrato

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Termo do prazo de concessão

1 - ...

2 - ...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Resgate da concessão

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

CAPÍTULO II

Construção das infra-estruturas, conversão e expansão para GN da actual rede de distribuição de gás de cidade

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Responsabilidade pela construção

1 - ...

2 - ...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Aprovação dos projectos

1 - ...

2 - ...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Caução

1 - ...

2 - ...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Integração das infra-estruturas na concessão

...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Implantação das infra-estruturas

...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Regras a observar na construção

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 333/91 1991-09-06

Fundos comunitários

O Governo disponibilizará à concessionária fundos FEDER, enquadradados no Programa PROTEDE, concedidos pela Comunidade Económica Europeia, para a cobertura parcial, até Dezembro de 1993, do montante dos investimentos necessários à construção das infra-estruturas referidas na base V.

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