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Decreto-Lei n.º 336/91

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 336/91 1991-09-10

Decreto-Lei n.º 336/91

de 10 de Setembro

A Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, que alterou a Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, estabelece uma outra concepção de prestação de serviço militar, expressa, designadamente, nos regimes de voluntariado e de contrato e formulada na perspectiva da reestruturação das Forças Armadas e da valorização da juventude portuguesa.

Pelo presente diploma define-se o conjunto de incentivos de natureza sócio-económica que o Ministério da Defesa Nacional, em articulação com outros departamentos governamentais, propõe à juventude como contrapartida da sua adesão às referidas modalidades não obrigatórias.

No quadro dos benefícios previstos, e para além de um sistema retributivo e de compensações pecuniárias que respeitam ao mercado e legislação de trabalho, nomeadamente o do sector do funcionalismo público, foi considerada a legitimidade e a necessidade de definir um conjunto de medidas no âmbito das políticas sociais públicas. Pretende-se desenvolver, a um tempo, benefícios pessoais para os cidadãos voluntários e contratados e, a outro, acções de interesse colectivo por força da sua projecção na qualificação dos recursos humanos nacionais. Do conjunto de incentivos previstos sublinham-se os que respeitam a complementos de qualificação académica e profissional e a medidas preferenciais de integração na vida activa civil.

Entende-se ainda que o programa de acção que agora se estabelece concorre directamente para a modernização das Forças Armadas. De facto, não só valorizará os desempenhos de natureza militar, como tem condições para potenciar o seu rejuvenescimento permantente, propiciando carreiras militares curtas, cumpridas pelos cidadãos como uma primeira etapa na sua vida profissional.

O que neste diploma se perspectiva vai ao encontro do carácter intersectorial da política de defesa nacional e inscreve-se na longa tradição das Forças Armadas Portuguesas, como as de outros países, de contribuírem através do seu sistema de instrução próprio com inovações técnico-científicas, tanto no domínio dos conhecimentos, como no das metodologias de ensino.

O reconhecimento deste facto tem-se traduzido em numerosos diplomas dispersos e pontuais que formalizam a colaboração entre os ministérios que, ao longo dos anos, têm tutelado a instituição militar, o ensino, a investigação e o trabalho. Diplomas estes que, nomeadamente, regulamentam equivalências entre formação civil e militar, atribuem incumbências às Forças Armadas para formação em campos para os quais o sector civil não dispõe de recursos de ensino, estabelecem cooperação em matéria de investigação e credenciam profissionais. No âmbito da formação escolar, é relevante lembrar as escolas regimentais, que alfabetizaram um extenso número de conscritos durante o tempo de prestação de serviço militar obrigatório, ou ainda diplomas do Ministério da Educação que criaram facilidades especiais à continuação dos estudos para os cidadãos que cumpriam as suas obrigações militares.

Com a extinção do ramo técnico-profissional no sistema educativo, este tipo de formação ficou essencialmente reduzido aos cursos e especialidades militares e ao currículo do Instituto Militar dos Pupilos do Exército. Pode dizer-se que é neste contexto que se inscrevem os antecedentes mais próximos de colaboração pontual entre os Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e do Emprego e da Segurança Social. É ainda neste contexto que se inscrevem os grandes objectivos que este diploma visa alcançar

Reordenar, sistematizar e ampliar todo o conjunto de medidas dispersas que têm vindo a ser tomadas;

Criar um programa de acções motivador da adesão responsável dos jovens à vida militar, que comporte perspectivas de futura integração na vida activa civil ou, em alternativa, de acesso a outras carreiras públicas e, bem assim, aos quadros permanentes das Forças Armadas.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 89/88, de 5 de Agosto, e n.º 22/91, de 19 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 336/91 1991-09-10

1 - O presente diploma estabelece os termos da criação e atribuição de incentivos aos cidadãos para prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC), a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho.

2 - Os militares abrangidos pelo número anterior podem beneficiar de medidas especiais de formação académica e profissional, compensação financeira e apoio social que lhes facilitem o acesso a uma carreira profissional no termo do respectivo período de prestação de serviço efectivo.

3 - Os incentivos referidos no número anterior são proporcionais à duração do serviço efectivamente prestado, sendo o respectivo grau de correlação fixado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

4 - A execução das acções previstas neste diploma é assegurada pelos departamentos do Estado intervenientes, em colaboração com as Forças Armadas.

Decreto-Lei 336/91 1991-09-10

Os incentivos à prestação de serviço efectivo em RV e RC abrangem as seguintes modalidades

a) Informação e orientação profissional;

b) Apoio à obtenção de habilitações académicas;

c) Apoio à formação profissional;

d) Compensação financeira e material;

e) Apoio à inserção ou reinserção na vida activa civil;

f) Apoio social.

Decreto-Lei 336/91 1991-09-10

1 - A informação e orientação profissionais têm por objectivo apoiar o militar na definição de um projecto profissional civil e proporcionar-lhe o respectivo encaminhamento.

2 - A informação e orientação profissionais têm lugar nos centros de classificação e selecção (CCS) dos três ramos das Forças Armadas e compreendem

a) Informação da situação de emprego e perspectivas nacionais e regionais;

b) Informação sobre as várias possibilidades de obtenção de habilitações académicas, qualificações e formação profissional;

c) Apoio ao estudo da adaptabilidade das capacidades, valores e interesses às modalidades de ensino e formação postas à disposição pelos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

3 - A orientação profissional também pode ter lugar nas unidades de incorporação e é susceptível de determinar a classificação numa dada classe ou especialidade.

4 - As acções referidas nos números anteriores são efectuadas preferencialmente por técnicos de informação e orientação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), ou formados por este, segundo protocolo a estabelecer entre os Ministérios da Defesa Nacional e do Emprego e da Segurança Social.

Decreto-Lei 336/91 1991-09-10

1 - No âmbito do sistema educativo, o apoio à obtenção de habilitações académicas e à formação profissional compreende a possibilidade de frequência, sem prejuízo do serviço, de cursos do ensino básico e secundário, nas diferentes vias.

2 - Os cursos a que se refere o número anterior têm por objectivo proporcionar a aquisição de habilitações académicas de qualquer dos níveis escolares do ensino básico e secundário e incluem os cursos técnico-profissionais e os cursos das escolas profissionais dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

3 - Os cursos e demais acções de formação escolar e profissional previstos nos números anteriores têm lugar

a) Em estabelecimentos de ensino básico, secundário ou outros onde este é ministrado sob a responsabilidade do Ministério da Educação;

b) Nas escolas de formação das Forças Armadas ou em unidades militares seleccionadas, podendo incluir sistemas de formação flexíveis.

4 - Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação são definidos os termos do regime especial de candidatura ao ensino superior por parte dos militares a que se refere o artigo 1.º, bem como o respectivo regime especial de escolaridade.

Decreto-Lei 336/91 1991-09-10

1 - No âmbito do sistema de formação profissional, o apoio à formação profissional pode abranger

a) Organização e realização de cursos de formação profissional inicial, possibilitando a obtenção dos níveis de qualificação 1, 2 ou 3 (CEE);

b) Organização e realização de cursos de formação profissional contínua, nomeadamente de reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, aos vários níveis de qualificação CEE;

c) Equivalência, para efeitos de certificação profissional, das competências e experiências profissionais adquiridas durante o serviço efectivo;

d) Preferência, em igualdade de condições, no acesso aos cursos do IEFP, após a cessação do serviço efectivo.

2 - Os cursos de formação profissional são ministrados

a) Nos centros e escolas de formação das Forças Armadas;

b) Nos centros de formação no âmbito do IEFP;

c) Nos centros de formação de empresas e outras instituições que cooperam com o IEFP em matéria de formação profissional;

d) Nos centros de formação a instalar em unidades militares seleccionadas, através de projectos de colaboração com os Ministérios da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Decreto-Lei 336/91 1991-09-10

Os cursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, a ministrar nos termos das alíneas a) e d) do n.º 2 do mesmo artigo, bem como os referidos no artigo 4.º, são estabelecidos, em cada ano, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Decreto-Lei 336/91 1991-09-10

1 - A compensação financeira e material abrange

a) Retribuição monetária, de montante não inferior ao salário mínimo nacional, no caso dos militares em RV;

b) Remuneração baseada nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes, no caso dos militares em RC;

c) Atribuição de fardamento, alojamento e alimentação por conta do Estado durante a prestação do serviço efectivo, no caso dos militares em RV.

2 - O montante da retribuição monetária referida na alínea a) do número anterior é definido por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Decreto-Lei 336/91 1991-09-10

O apoio à inserção ou reinserção na vida activa civil compreende

a) Equiparação da prestação do serviço efectivo em RV e RC a experiência profissional para efeito de concursos de ingresso na Administração Pública, nas forças de segurança e nos quadros de pessoal militarizado;

b) Atribuição de um subsídio de integração correspondente a um mês de retribuição ou remuneração auferidas à data do termo de prestação de serviço por cada quatro meses de serviço efectivo prestado em RV ou por cada doze meses de serviço efectivo prestado em RC;

c) Habilitação ao subsídio de desemprego, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Emprego e da Segurança Social.

Decreto-Lei 336/91 1991-09-10

O apoio social aos militares em RV e RC compreende os seguintes benefícios

a) Assistência na doença para o militar e o respectivo agregado familiar, de acordo com o regime definido nas disposições legais e regulamentares atinentes;

b) Contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma;

c) Benefícios previstos no regime das prestações de natureza social, designadamente abono de família e demais prestações sociais;

d) Acesso aos mecanismos das políticas de apoio à juventude, designadamente no que respeita à habitação e à instalação na vida activa por conta própria.

Decreto-Lei 336/91 1991-09-10

As normas técnicas necessárias ao processamento dos incentivos previstos no presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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