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Portaria n.º 359/2000

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 359/2000 2000-06-20

Portaria n.º 359/2000

de 20 de Junho

Nos termos do artigo 119.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os respectivos sujeitos passivos estão obrigados a constituir e manter um processo de documentação fiscal (dossier fiscal), que deverá conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte

1.º O processo de documentação fiscal a que se referem os artigos 119.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas deve ser constituído pelos documentos constantes do mapa anexo à presente portaria.

2.º Os documentos internos que integram o processo de documentação fiscal referido no número anterior podem ser mantidos em suporte de papel ou em disquette.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 26 de Maio de 2000.

ANEXO

Dossier fiscal

(ver quadro no documento original)

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