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Lei n.º 12/2000

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Lei 12/2000 2000-06-21

Lei n.º 12/2000

de 21 de Junho

Segunda alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 12/2000 2000-06-21

É alterado o disposto no artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, da forma seguinte

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional constitucionalmente consagrado.»

Aprovada em 11 de Maio de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 6 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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