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Portaria n.º 371/2000

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 371/2000 2000-06-23

Portaria n.º 371/2000

de 23 de Junho

Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, designadamente nos artigos 63.º e 69.º;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É criada, pelo período de seis anos, a zona de caça social de Cabrela (processo n.º 2280), situada na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1612,6140 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A administração desta zona de caça é atribuída à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que acorda delegar a gestão na Junta de Freguesia de Cabrela, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 30/96, de 27 de Agosto.

3.º A entidade gestora fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça neste tipo de zonas de regime cinegético especial.

4.º - 1 - A zona de caça social será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2, definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça social, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social serão publicadas em edital da Direcção-Geral das Florestas.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Maio de 2000.

(ver planta no documento original)

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